Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção II · Cedência ocasional de trabalhador

Artigo 293.ºEnquadramento de trabalhador cedido

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como uma empresa que recebe um trabalhador cedido por outra (cedência ocasional) deve contar esse trabalhador para fins legais. A regra principal é que o trabalhador cedido não conta para o cálculo de obrigações que dependem do número de funcionários — por exemplo, se uma lei exige X funcionários para ter um determinado benefício, o cedido não entra nessa contagem. A exceção importante é a segurança e saúde no trabalho: aí, o trabalhador cedido sim conta. Além disso, a empresa que recebe o trabalhador (cessionário) tem de informar a comissão de trabalhadores no prazo de cinco dias úteis úteis quando começa a usar esse trabalhador. Não fazer esta comunicação é uma infração (contra-ordenação leve), punida com multa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contagem para licenças e benefícios

Uma empresa com 8 funcionários próprios recebe um trabalhador cedido durante 3 meses. Para efeitos de concessão de subsídios ou benefícios que exigem 10 trabalhadores, conta-se apenas os 8. Mas se existe obrigação de segurança laboral para 8+ pessoas, o cedido entra nesta contagem.

Obrigação de comunicação à comissão

Uma fábrica começa a usar um trabalhador cedido numa segunda-feira. Tem até ao final da semana seguinte (cinco dias úteis) para comunicar este facto à comissão de trabalhadores. Se não o fizer, pode ser multada por contra-ordenação leve.

Represália por incumprimento

Um cessionário não avisa a comissão de trabalhadores sobre cedência ocasional dentro do prazo. A omissão é registada como violação. A comissão pode denunciar e a empresa fica sujeita a uma multa de contra-ordenação leve.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador cedido não é considerado para efeito da determinação das obrigações do cessionário que tenham em conta o número de trabalhadores empregados, excepto no que respeita à organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho. 2 - O cessionário deve comunicar à comissão de trabalhadores o início da utilização de trabalhador em regime de cedência ocasional, no prazo de cinco dias úteis. 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
78 palavras · ID 1047A0293
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 293.º (Enquadramento de trabalhador cedido)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.