Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula o que acontece aos representantes dos trabalhadores quando uma empresa ou estabelecimento muda de dono. Se a entidade transmitida mantém autonomia, os representantes continuam no cargo normalmente. Se for incorporada (absorvida) na empresa compradora e esta não tem representantes, os antigos continuam a funcionar durante dois meses, permitindo a eleição de novos. Durante este período, as subcomissões de trabalhadores e os representantes de segurança exercem plenamente as suas funções. Os membros cujo mandato termina mantêm as proteções legais até à data em que terminariam naturalmente, evitando vulnerabilidade durante a transição.
Uma loja é vendida a outro empresário, mas continua a operar independentemente. A comissão de trabalhadores eleita mantém o seu mandato e funções, sem interrupção. Nada muda para os representantes, desde que a loja mantenha a estrutura de representação exigida por lei.
Uma fábrica pequena é adquirida por um grande grupo industrial que não possui comissão de trabalhadores. A comissão eleita na fábrica absorvida continua a funcionar durante dois meses, permitindo que o grupo eleja uma nova estrutura de representação antes desse prazo terminar.
Um delegado de segurança vê o seu mandato terminar três meses após a incorporação da sua empresa numa maior. Mantém as proteções contra despedimento até à data em que o mandato terminaria originalmente, garantindo estabilidade durante a mudança.
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