Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os direitos de informação e consulta dos trabalhadores quando uma empresa ou estabelecimento muda de dono. Obriga o antigo dono (transmitente) e o novo dono (adquirente) a informarem, por escrito e com pelo menos 10 dias de antecedência, os trabalhadores e seus representantes sobre a transmissão, as suas consequências e as medidas planeadas. Os representantes dos trabalhadores devem ser consultados para chegar a acordo sobre essas medidas antes da transmissão ocorrer. Se não houver representantes, os trabalhadores podem designar uma comissão representativa. O novo dono deve comunicar o resultado da consulta aos trabalhadores. A violação destas obrigações constitui infração grave.
Uma loja muda de proprietário. O antigo dono tem de avisar os 8 funcionários e o delegado sindical, por escrito, com 10 dias de antecedência, explicando quem é o novo proprietário e se haverá alterações de salários ou horários. Depois, deve negociar com o delegado sindical as medidas planeadas.
Uma pequena empresa de 6 pessoas é comprada. Como não tem comissão de trabalhadores nem delegados sindicais, os 6 trabalhadores podem escolher, em 5 dias, três deles para formar uma comissão representativa que negocie com o novo dono as condições de trabalho na sequência da compra.
Após negociações com o sindicato, o novo proprietário nunca comunica aos trabalhadores o que foi acordado sobre alterações contratuais. Esta omissão é ilegal e constitui contraordenação grave, passível de multa.
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