Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo IV · Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 282.ºInformação, consulta e formação dos trabalhadores

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece três obrigações principais do empregador na área da segurança e saúde no trabalho. Em primeiro lugar, o empregador deve informar os trabalhadores sobre os riscos e as medidas de proteção relevantes para a sua atividade e a de terceiros. Em segundo lugar, deve consultar os representantes dos trabalhadores (ou os próprios trabalhadores, se não existirem representantes) antes de implementar medidas de prevenção de riscos. Em terceiro lugar, o empregador tem o dever de fornecer formação adequada aos trabalhadores, habilitando-os a identificar e prevenir riscos associados ao seu trabalho, e também aos seus representantes, para que estes possam exercer as suas funções de forma competente. O artigo define ainda que em cada empresa os trabalhadores são representados por representantes eleitos especificamente para promover a segurança e saúde, ou, na sua ausência, pela comissão de trabalhadores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Informação sobre riscos numa obra de construção

Uma empresa de construção civil deve informar todos os seus operários sobre os riscos específicos do canteiro (queda de altura, máquinas, materiais perigosos), as medidas de proteção exigidas (capacetes, arneses) e as instruções de segurança. Esta informação deve ser clara e acessível, mesmo para trabalhadores com baixa literacia.

Consulta antes de introduzir novo equipamento

Antes de implementar uma nova máquina industrial, o empregador deve consultar o representante de segurança eleito ou a comissão de trabalhadores. Estes podem alertar para riscos não previstos ou sugerir medidas de proteção adicionais, participando na tomada de decisão sobre as mudanças.

Formação em prevenção de riscos biológicos

Numa clínica de saúde, o empregador deve assegurar formação dos enfermeiros e auxiliares sobre protecção contra riscos biológicos (infeções, sangue). O representante de segurança também recebe formação específica para supervisionar o cumprimento destas medidas de forma competente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador deve informar os trabalhadores sobre os aspectos relevantes para a protecção da sua segurança e saúde e a de terceiros. 2 - O empregador deve consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, ou os próprios trabalhadores, sobre a preparação e aplicação das medidas de prevenção. 3 - O empregador deve assegurar formação adequada, que habilite os trabalhadores a prevenir os riscos associados à respectiva actividade e os representantes dos trabalhadores a exercer de modo competente as respectivas funções. 4 - Em cada empresa, os trabalhadores são representados na promoção da segurança e saúde no trabalho por representantes eleitos com essa finalidade ou, na sua falta, pela comissão de trabalhadores.
114 palavras · ID 1047A0282
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 282.º (Informação, consulta e formação dos trabalhadores)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.