Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo III · Retribuição e outras prestações patrimoniaisSecção I · Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 267.ºRetribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o trabalhador que desempenha funções de categoria profissional superior à sua, mesmo que de forma ocasional ou complementar. Nessa situação, o trabalhador tem direito a receber o salário mais elevado que corresponde às funções que está efetivamente a exercer, enquanto esse exercício se mantiver. A lei reconhece que quando alguém faz trabalho de nível superior, não pode receber menos por esse período. O artigo determina também que a violação desta regra é uma contra-ordenação grave, ou seja, uma infração séria que pode resultar em sanções para a entidade empregadora. O objetivo é evitar que empresas lucrem com o trabalho de pessoas em funções mais exigentes sem lhes pagar adequadamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Assistente que substitui supervisor

Um assistente administrativo é chamado a desempenhar as funções de supervisor durante uma licença de maternidade da colega. Durante os meses em que exerce efetivamente o cargo de supervisor, tem direito a receber o salário de supervisor, não o seu salário base de assistente, ainda que a situação seja temporária.

Operário com tarefas de chefe de equipa

Um operário numa fábrica começa a coordenar e supervisionar a equipa de trabalho, acumulando com as suas funções base. Enquanto exercer estas funções de supervisão, deve receber a remuneração correspondente ao cargo de chefe de equipa, mesmo que inicialmente não tivesse sido contratado para esse papel.

Vendedor que substitui gerente

Um vendedor de loja fica encarregue de gerir a loja durante algumas semanas quando o gerente está ausente, assumindo responsabilidades de gestão. Durante esse período, tem direito ao salário de gerente pela categoria de funções que está a desempenhar de facto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador que exerça funções a que se refere o n.º 2 do artigo 118.º, ainda que a título acessório, tem direito à retribuição mais elevada que lhes corresponda, enquanto tal exercício se mantiver. 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
48 palavras · ID 1047A0267

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