Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que o trabalho prestado durante o período nocturno deve ser pago com um acréscimo de 25% em relação ao trabalho equivalente realizado durante o dia. A lei permite, porém, que este acréscimo seja substituído por outras formas de compensação, como a redução de horário ou aumento da retribuição base, desde que acordadas através de instrumentos de regulamentação colectiva (como convenções coletivas). Existem exceções para atividades que funcionam naturalmente à noite — como hotéis, restaurantes, farmácias ou espectáculos — onde o acréscimo nocturno não é obrigatório se a retribuição já foi definida considerando esse trabalho noturno. A violação destas regras é considerada uma contra-ordenação muito grave, com penalidades associadas.
Um trabalhador que limpa escritórios entre as 22h e as 6h deve receber um salário 25% superior ao colega que trabalha de dia nas mesmas funções. Este acréscimo é obrigatório, a menos que a empresa tenha acordo coletivo prevendo compensação diferente, como sair uma hora mais cedo.
Um rececionista que trabalha no período nocturno num hotel não tem direito automático ao acréscimo de 25%, porque hotéis funcionam necessariamente à noite. O seu salário deve ter sido estabelecido já considerando este trabalho nocturno, sem necessidade de acréscimo adicional.
Um farmacêutico que trabalha à noite numa farmácia aberta 24 horas não recebe obrigatoriamente o acréscimo de 25%, uma vez que a atividade de farmácia deve estar disponível ao público durante a noite. O salário já deverá refletir esta realidade.
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