Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo III · Retribuição e outras prestações patrimoniaisSecção I · Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 266.ºPagamento de trabalho nocturno

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o trabalho prestado durante o período nocturno deve ser pago com um acréscimo de 25% em relação ao trabalho equivalente realizado durante o dia. A lei permite, porém, que este acréscimo seja substituído por outras formas de compensação, como a redução de horário ou aumento da retribuição base, desde que acordadas através de instrumentos de regulamentação colectiva (como convenções coletivas). Existem exceções para atividades que funcionam naturalmente à noite — como hotéis, restaurantes, farmácias ou espectáculos — onde o acréscimo nocturno não é obrigatório se a retribuição já foi definida considerando esse trabalho noturno. A violação destas regras é considerada uma contra-ordenação muito grave, com penalidades associadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Funcionário de limpeza com turnos nocturnos

Um trabalhador que limpa escritórios entre as 22h e as 6h deve receber um salário 25% superior ao colega que trabalha de dia nas mesmas funções. Este acréscimo é obrigatório, a menos que a empresa tenha acordo coletivo prevendo compensação diferente, como sair uma hora mais cedo.

Rececionista de hotel

Um rececionista que trabalha no período nocturno num hotel não tem direito automático ao acréscimo de 25%, porque hotéis funcionam necessariamente à noite. O seu salário deve ter sido estabelecido já considerando este trabalho nocturno, sem necessidade de acréscimo adicional.

Farmacêutico em farmácia 24 horas

Um farmacêutico que trabalha à noite numa farmácia aberta 24 horas não recebe obrigatoriamente o acréscimo de 25%, uma vez que a atividade de farmácia deve estar disponível ao público durante a noite. O salário já deverá refletir esta realidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia. 2 - O acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por: a) Redução equivalente do período normal de trabalho; b) Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho: a) Em actividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, designadamente espectáculo ou diversão pública; b) Em actividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período nocturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura; c) Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno. 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
169 palavras · ID 1047A0266
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