Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo III · Retribuição e outras prestações patrimoniaisSecção I · Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 265.ºRetribuição por isenção de horário de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante que os trabalhadores sem horário de trabalho fixo recebem uma compensação adicional pela flexibilidade que concedem à empresa. Quando um trabalhador está isento de horário (ou seja, não tem horas de entrada e saída definidas), a lei obriga a empresa a pagar-lhe uma retribuição extra. Esta compensação deve ser no mínimo uma hora de trabalho suplementar por dia, ou duas horas por semana se o trabalhador ainda respeita um período total de horas normais. Se não existir acordo coletivo que estabeleça algo melhor, aplicam-se estes mínimos. Há uma excepção: trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direção podem voluntariamente renunciar a esta compensação. As empresas que violem estas regras cometem uma infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Gerente com isenção de horário

Uma loja tem um gerente isento de horário — ele chega quando precisa e sai quando termina as tarefas. Se não existe acordo coletivo especial, a empresa deve pagar-lhe pelo menos uma hora de trabalho suplementar por dia como compensação pela ausência de horário fixo.

Técnico de manutenção com período normal respeitado

Um técnico trabalha sem horário fixo mas o patrão garante que não ultrapassa as 40 horas semanais normais. Neste caso, a retribuição mínima é de duas horas de trabalho suplementar por semana, em vez de uma por dia.

Administrador que renuncia à compensação

Um sócio-administrador de uma empresa pode concordar em trabalhar sem horário fixo e sem receber a compensação extra, desde que essa renúncia seja expressa e voluntária. Isto é permitido apenas para cargos de administração ou direção.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a: a) Uma hora de trabalho suplementar por dia; b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho. 2 - O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direcção pode renunciar à retribuição referida no número anterior. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
93 palavras · ID 1047A0265
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