Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo III · Retribuição e outras prestações patrimoniaisSecção I · Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 264.ºRetribuição do período de férias e subsídio

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como as férias devem ser remuneradas. Durante as férias, o trabalhador recebe o salário normal como se estivesse a trabalhar. Além disso, tem direito a um subsídio de férias que inclui a retribuição base e outras prestações que compensem o modo específico de execução do trabalho. O subsídio deve ser pago antes do início das férias, a menos que as partes acordem de forma diferente por escrito. Se as férias forem gozadas em períodos separados ao longo do ano, o subsídio é distribuído proporcionalmente. O artigo protege o trabalhador contra práticas abusivas, considerando crime muito grave qualquer violação destas regras.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador com salário fixo

Um funcionário recebe 1.200 euros mensais. Ao tirar 22 dias de férias, continua a receber 1.200 euros referente ao período de férias, mais o subsídio de férias antes de sair (retribuição base proporcionada aos dias). A empresa não pode reduzir este valor sob qualquer pretexto.

Trabalhador com comissões

Um vendedor recebe salário base de 800 euros mais comissões variáveis. Durante as férias, tem direito ao salário base como se estivesse a trabalhar, mais subsídio que inclua a média das comissões auferidas, garantindo que não perde rendimento pelo facto de estar ausente.

Férias interpoladas

Uma trabalhadora acorda tirar 5 dias em Março, 8 dias em Julho e 9 dias em Setembro. O subsídio de férias é pago proporcionalmente em cada período, não precisa ser pago tudo antes de Março.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. 2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias. 3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias. 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
102 palavras · ID 1047A0264
Assistente jurídico TOGA

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