Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
O artigo 263.º estabelece o direito ao subsídio de Natal, uma prestação obrigatória que todo o trabalhador tem direito a receber. O valor corresponde a um mês inteiro de retribuição e deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. Em situações especiais — quando o trabalhador entra no ano civil, quando sai do ano civil, ou quando tem o contrato suspenso — o subsídio é calculado de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado nesse ano. A lei considera muito grave a não observância desta obrigação, aplicando coimas significativas às entidades empregadoras que violem esta disposição.
Um colaborador começa a trabalhar em julho com salário de 1000€. Até 15 de dezembro, deve receber subsídio de Natal proporcional aos 6 meses trabalhados (aproximadamente 500€), não o valor completo de 1000€. Esta redução aplica-se apenas ao ano da admissão.
Uma trabalhadora que foi despedida em setembro, tendo ganho 1000€ mensais, recebe subsídio de Natal proporcionalmente aos 9 meses trabalhados no ano (aproximadamente 750€), mesmo que o contrato tenha terminado antes de 15 de dezembro.
Um colaborador em suspensão contratual desde maio por motivo respeitante a si próprio (ex: incapacidade) recebe subsídio de Natal proporcional aos 4 meses anteriores à suspensão, não aos 12 meses do ano completo.
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