Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo III · Retribuição e outras prestações patrimoniaisSecção I · Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 263.ºSubsídio de Natal

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 263.º estabelece o direito ao subsídio de Natal, uma prestação obrigatória que todo o trabalhador tem direito a receber. O valor corresponde a um mês inteiro de retribuição e deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. Em situações especiais — quando o trabalhador entra no ano civil, quando sai do ano civil, ou quando tem o contrato suspenso — o subsídio é calculado de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado nesse ano. A lei considera muito grave a não observância desta obrigação, aplicando coimas significativas às entidades empregadoras que violem esta disposição.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador admitido a meio do ano

Um colaborador começa a trabalhar em julho com salário de 1000€. Até 15 de dezembro, deve receber subsídio de Natal proporcional aos 6 meses trabalhados (aproximadamente 500€), não o valor completo de 1000€. Esta redução aplica-se apenas ao ano da admissão.

Cessação do contrato durante o ano

Uma trabalhadora que foi despedida em setembro, tendo ganho 1000€ mensais, recebe subsídio de Natal proporcionalmente aos 9 meses trabalhados no ano (aproximadamente 750€), mesmo que o contrato tenha terminado antes de 15 de dezembro.

Suspensão do contrato de trabalho

Um colaborador em suspensão contratual desde maio por motivo respeitante a si próprio (ex: incapacidade) recebe subsídio de Natal proporcional aos 4 meses anteriores à suspensão, não aos 12 meses do ano completo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. 2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: a) No ano de admissão do trabalhador; b) No ano de cessação do contrato de trabalho; c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. 3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
92 palavras · ID 1047A0263
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