Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo III · Retribuição e outras prestações patrimoniaisSecção I · Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 262.ºCálculo de prestação complementar ou acessória

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a regra geral para calcular prestações complementares ou acessórias que um trabalhador recebe, como subsídios de refeição, transporte, ou outras gratificações. A lei determina que, quando não exista acordo em contrário (entre a lei, convenção coletiva ou contrato), a base de cálculo deve incluir apenas a retribuição base — o salário correspondente ao trabalho normal — e as diuturnidades, que são aumentos salariais baseados na antiguidade do trabalhador. Este cálculo é importante porque afeta o valor final de várias prestações a que o trabalhador tem direito. A lei define com precisão estes dois elementos para evitar disputas sobre o que deve ser incluído no cálculo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cálculo do subsídio de férias

Um trabalhador com salário base de 1.000€ e diuturnidades de 100€ tem direito a subsídio de férias. Sem acordo em contrário, o subsídio calcula-se sobre 1.100€ (base + diuturnidades), não incluindo prémios de produção ou comissões ocasionais que possa receber.

Cálculo de complemento de saúde

Uma empresa oferece um complemento de seguro de saúde cujo valor é uma percentagem da retribuição. Aplica-se sobre a retribuição base e diuturnidades apenas, não sobre bónus mensais irregulares que o trabalhador possa auferir.

Prestação acessória por antiguidade

Um trabalhador com 15 anos de serviço tem direito a uma gratificação especial. Embora a diuturnidade já reflita a antiguidade, esta prestação complementar calcula-se também com base na retribuição base e diuturnidades, mantendo coerência no sistema retributivo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por: a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho; b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.
71 palavras · ID 1047A0262
Assistente jurídico TOGA

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