Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo III · Retribuição e outras prestações patrimoniaisSecção I · Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 268.ºPagamento de trabalho suplementar

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como deve ser pago o trabalho realizado para além do horário normal — o chamado trabalho suplementar. A lei distingue entre duas situações: até 100 horas por ano e acima de 100 horas por ano. Em cada caso, o trabalhador tem direito a um acréscimo na retribuição horária. Este acréscimo varia consoante o dia da semana: nos dias úteis normais, o acréscimo é menor (25% na primeira hora, depois 37,5% ou 50% conforme o caso); nos dias de descanso ou feriados, o acréscimo é maior (50% ou 100%). A lei garante que o trabalho suplementar só é exigível se foi previamente acordado ou se o trabalhador o realizou de forma que o empregador não pudesse razoavelmente opor-se. Violar estas regras constitui uma infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador com até 100 horas de suplementar num ano

Um funcionário trabalha 2 horas extras numa terça-feira. Ganha 12€ por hora. Pela primeira hora recebe 12€ + 25% = 15€. Pela segunda hora recebe 12€ + 37,5% = 16,50€. Se tivesse trabalhado no domingo, cada hora valia 12€ + 50% = 18€.

Trabalhador que ultrapassa 100 horas anuais de suplementar

Ao longo do ano, um colaborador já realizou 105 horas extras. Numa sexta-feira faz mais 3 horas. Agora aplica-se o regime de majoração mais elevada: primeira hora recebe 12€ + 50% = 18€; segunda e terceira horas recebem 12€ + 75% = 21€ cada.

Trabalho suplementar não acordado

Um empregador ordena trabalho extra sem qualquer acordo prévio com o trabalhador, e este recusa. O artigo protege o trabalhador: o trabalho só é exigível se foi prévia e expressamente determinado ou se realizado de modo a não ser previsível a oposição do empregador.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 25 /prct. pela primeira hora ou fração desta e 37,5 /prct. por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 50 /prct. por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. 2 - O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 50 /prct. pela primeira hora ou fração desta e 75 /prct. por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 100 /prct. por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. 3 – (Revogado.) 4 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador. 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
165 palavras · ID 1047A0268
Assistente jurídico TOGA

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