Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que as regras sobre quando uma falta é justificada (ou seja, quando o trabalhador tem direito a faltar) e durante quanto tempo pode fazê-lo são obrigatórias e não podem ser alteradas. Isto significa que nem os contratos colectivos de trabalho (acordos entre empresas e sindicatos) nem os contratos individuais podem mudar estas regras, com uma única excepção: quando o fazem de forma mais benéfica para o trabalhador. Por exemplo, a lei diz que doença justifica uma falta, e isto não pode ser removido ou restringido por acordo. No entanto, se um acordo permitir faltas por doença durante mais tempo do que a lei exige, ou por razões adicionais, isso é permitido. O objectivo é proteger os direitos dos trabalhadores, garantindo que as circunstâncias que justificam uma ausência do trabalho não podem ser reduzidas ou eliminadas por decisões entre patrões e sindicatos.
Uma confederação patronal e sindicatos tentam assinar um acordo que reduz o número de dias pagos em caso de doença. Este acordo é nulo nessa parte, porque o artigo 250.º proíbe que se restrinja o direito a faltas justificadas por doença. A lei sobre isto permanece aplicável, independentemente do que o acordo diga.
Um trabalhador negocia directamente com a empresa uma cláusula que permite faltas adicionais para acompanhar filhos em consultas médicas, além do que a lei prevê. Isto é válido porque beneficia o trabalhador mais do que o regime legal. É uma excepção permitida pelo artigo.
Uma empresa pretende aplicar descontos salariais reforçados a faltas justificadas por razões familiares. Esta prática viola o artigo 250.º, pois altera indirectamente os motivos e efeitos das faltas justificadas, impedindo o que a lei estabelece sobre este tema.
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