Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo do Código do Trabalho reconhece o direito do trabalhador faltar ao trabalho por motivo de luto, sem perder o vencimento, em circunstâncias específicas. A duração das faltas varia consoante o grau de parentesco com o falecido. Nos casos mais próximos — cônjuge, filho ou enteado — o trabalhador tem direito a até 20 dias consecutivos. Para parentes de 1.º grau na linha reta (pais, avós), o prazo é de 5 dias. Outros parentes e afins (tios, primos, sogros) têm direito a 2 dias. O artigo estende também este direito a pessoas em união de facto ou economia comum com o trabalhador. Trata-se de um direito fundamental de luto, reconhecendo as necessidades pessoais e familiares em momentos de morte. As empresas que recusem estas faltas justificadas cometem uma contra-ordenação grave, passível de coima.
Um trabalhador pode faltar até 5 dias consecutivos quando a mãe falece, sem apresentar riscos na relação laboral. A falta é automaticamente justificada e remunerada. Cabe ao trabalhador informar prontamente a empresa e apresentar comprovativo (certidão de óbito), se solicitado.
A perda de um filho dá direito a 20 dias consecutivos de falta justificada. Este é um direito muito alargado, reconhecendo a magnitude do luto. O trabalhador mantém a remuneração integral durante este período. A empresa não pode negar nem punir esta ausência.
Um primo falecido apenas dá direito a 2 dias consecutivos de falta justificada. Se o trabalhador necessitar de mais tempo para questões familiares urgentes, poderá solicitar férias, trabalho remoto ou arranjar outro acordo com a empresa, que não é obrigada a conceder.
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