Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo proíbe o empregador de discriminar trabalhadores, quer de forma directa quer indirecta, por motivos como sexo, origem, idade, deficiência, religião ou outros listados na lei. A proibição tem exceções limitadas: o empregador pode estabelecer diferenças de tratamento se o critério for essencial e justificado pela natureza do trabalho, com objetivo legítimo e proporcional. Diferenças por idade são permitidas quando necessárias para políticas de emprego ou formação. Se alguém se sente discriminado, deve apontar o trabalhador comparável; cabe depois ao empregador provar que não houve discriminação. O artigo também protege quem rejeita ou sofre actos discriminatórios contra represálias do empregador. Violar estas regras é uma contraordenação muito grave.
Uma empresa nega emprego a um candidato qualificado apenas porque tem 55 anos. Não há justificação profissional para a idade ser determinante. Este é um acto discriminatório directo. O candidato pode reclamar, e o empregador terá de provar que a rejeição se deveu a outros motivos.
Dois trabalhadores exercem a mesma função com igual desempenho, mas a mulher recebe menos porque historicamente o cargo era ocupado por homens. Esta é discriminação remuneratória. A lei considera-a prática discriminatória especialmente grave, e o empregador não consegue justificar-se.
Uma companhia aérea exige que pilotos cumpram testes de visão estritos. Ainda que alguns candidatos sejam rejeitados por razões de saúde, isto não é discriminação porque o requisito é essencial, justificado e proporcional à natureza crítica da profissão.
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