Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção III · Igualdade e não discriminação

Artigo 26.ºRegras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as regras sobre profissões, categorias de trabalho e condições laborais não podem discriminar com base no sexo ou noutros factores proibidos. Na prática, significa que se um regulamento colectivo ou interno de empresa define que uma profissão é 'só para homens' ou 'só para mulheres', a lei a considera automaticamente aplicável a ambos os sexos. Quando dois trabalhadores fazem trabalho igual ou de valor igual mas têm salários ou benefícios diferentes por razão de sexo, a lei substitui essas condições pelas mais favoráveis para ambos. O mesmo vale para outros tipos de discriminação. Os estatutos de sindicatos e organizações patronais também não podem restringir acesso a empregos, formação ou promoções por razão de sexo, salvo em casos muito especiais previstos na lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Anúncio de emprego com restrição de sexo

Uma empresa publica oferta de emprego para 'recepcionista — apenas mulheres'. Segundo este artigo, a vaga é automaticamente considerada aberta a ambos os sexos. O anúncio é nulo e um homem pode candidatar-se com os mesmos direitos.

Salários diferentes para trabalho igual

Um regulamento interno diz que operários ganham 1.200€ e operárias 1.000€. Apesar da regra escrita, a lei substitui isto pela condição mais favorável: todas as operárias passam a ganhar 1.200€, igualando os homens.

Restrição em associação profissional

Um estatuto de sindicato limita cargos de direcção a homens. A lei considera essa cláusula nula. As mulheres sócias têm direito igual a candidatar-se a esses cargos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa que estabeleça profissão ou categoria profissional que respeite especificamente a trabalhadores de um dos sexos considera-se aplicável a trabalhadores de ambos os sexos. 2 - A disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa que estabeleça condições de trabalho, designadamente retribuição, aplicáveis exclusivamente a trabalhadores de um dos sexos para categoria profissional correspondente a trabalho igual ou a trabalho de valor igual considera-se substituída pela disposição mais favorável aplicável a trabalhadores de ambos os sexos. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a disposição contrária ao princípio da igualdade em função de outro factor de discriminação. 4 - A disposição de estatuto de organização representativa de empregadores ou de trabalhadores que restrinja o acesso a emprego, actividade profissional, formação profissional, condições de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a trabalhadores de um dos sexos, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º e dos previstos em lei específica decorrentes da protecção do património genético do trabalhador ou dos seus descendentes, considera-se aplicável a trabalhadores de ambos os sexos.
194 palavras · ID 1047A0026

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