Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que as regras sobre profissões, categorias de trabalho e condições laborais não podem discriminar com base no sexo ou noutros factores proibidos. Na prática, significa que se um regulamento colectivo ou interno de empresa define que uma profissão é 'só para homens' ou 'só para mulheres', a lei a considera automaticamente aplicável a ambos os sexos. Quando dois trabalhadores fazem trabalho igual ou de valor igual mas têm salários ou benefícios diferentes por razão de sexo, a lei substitui essas condições pelas mais favoráveis para ambos. O mesmo vale para outros tipos de discriminação. Os estatutos de sindicatos e organizações patronais também não podem restringir acesso a empregos, formação ou promoções por razão de sexo, salvo em casos muito especiais previstos na lei.
Uma empresa publica oferta de emprego para 'recepcionista — apenas mulheres'. Segundo este artigo, a vaga é automaticamente considerada aberta a ambos os sexos. O anúncio é nulo e um homem pode candidatar-se com os mesmos direitos.
Um regulamento interno diz que operários ganham 1.200€ e operárias 1.000€. Apesar da regra escrita, a lei substitui isto pela condição mais favorável: todas as operárias passam a ganhar 1.200€, igualando os homens.
Um estatuto de sindicato limita cargos de direcção a homens. A lei considera essa cláusula nula. As mulheres sócias têm direito igual a candidatar-se a esses cargos.
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