Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo define o que é considerado uma falta no contexto laboral português. Uma falta ocorre quando um trabalhador não comparece no local onde deveria trabalhar durante o seu horário normal. O artigo estabelece ainda que pequenas ausências — mesmo que inferiores a um dia completo — podem ser contabilizadas em conjunto para constituir uma falta. Por exemplo, se um trabalhador falta algumas horas numa segunda-feira e outras tantas numa quarta-feira, essas ausências são somadas. Nos casos em que o horário diário varia (como em trabalho com turnos irregulares), a lei considera a duração média do dia para fazer este cálculo. O objetivo é criar um critério claro e objetivo para identificar faltas, evitando que pequenas ausências passem despercebidas e permitindo que o empregador tenha critérios uniformes na apuração de faltas.
Um colaborador de uma loja não comparece no seu turno de 8 horas sem aviso prévio. Esta ausência é registada como uma falta completa, pois o trabalhador esteve ausente durante todo o período normal de trabalho do dia.
Um técnico entra 2 horas depois do horário na segunda-feira e sai 1 hora mais cedo na quarta-feira. As 3 horas totais são adicionadas. Se o período normal diário é de 8 horas, estas ausências parciais contam como aproximadamente 0,375 faltas.
Um enfermeiro trabalha com turnos que variam entre 7 e 10 horas diárias. Para contabilizar faltas, usa-se a duração média do seu turno (por exemplo, 8,5 horas) como referência, em vez de cada dia ter um valor diferente.
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