Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que durante as férias, o trabalhador não pode trabalhar noutro local ou fazer outra atividade remunerada, com duas exceções: se já acumulava essa atividade antes ou se o empregador autoriza expressamente. O objetivo é garantir que o trabalhador descansa durante as férias. Se o trabalhador violar esta regra, o empregador pode recuperar o valor correspondente aos dias de férias e ao subsídio de férias. Para isso, não precisa de processar um pedido em tribunal, podendo descontar até um sexto do salário mensal em cada mês subsequente. Metade do valor recuperado vai para a segurança social. Esta regra protege tanto o direito ao repouso do trabalhador como os interesses da entidade empregadora.
João tira férias em agosto. Sem consentimento do empregador, aceita um trabalho como consultor numa outra empresa durante esse mês. Isto viola o artigo 247.º. O empregador pode recuperar o valor das férias em descontos de um sexto do salário, distribuídos nos meses seguintes.
Maria é programadora e já fazia trabalhos pontuais como freelancer antes das férias. Continua a aceitar encomendas durante as suas férias aprovadas. Isto é permitido porque já acumulava essa atividade, não violando o artigo.
Pedro solicita ao seu empregador se pode dar aulas particulares durante as férias. O empregador autoriza por escrito. Pedro pode exercer esta atividade remunerada durante as férias sem qualquer consequência disciplinar ou financeira.
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