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Artigo 247.ºExercício de outra actividade durante as férias

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que durante as férias, o trabalhador não pode trabalhar noutro local ou fazer outra atividade remunerada, com duas exceções: se já acumulava essa atividade antes ou se o empregador autoriza expressamente. O objetivo é garantir que o trabalhador descansa durante as férias. Se o trabalhador violar esta regra, o empregador pode recuperar o valor correspondente aos dias de férias e ao subsídio de férias. Para isso, não precisa de processar um pedido em tribunal, podendo descontar até um sexto do salário mensal em cada mês subsequente. Metade do valor recuperado vai para a segurança social. Esta regra protege tanto o direito ao repouso do trabalhador como os interesses da entidade empregadora.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador que começa um trabalho ocasional durante férias

João tira férias em agosto. Sem consentimento do empregador, aceita um trabalho como consultor numa outra empresa durante esse mês. Isto viola o artigo 247.º. O empregador pode recuperar o valor das férias em descontos de um sexto do salário, distribuídos nos meses seguintes.

Freelancer que continua projetos durante férias

Maria é programadora e já fazia trabalhos pontuais como freelancer antes das férias. Continua a aceitar encomendas durante as suas férias aprovadas. Isto é permitido porque já acumulava essa atividade, não violando o artigo.

Trabalhador com autorização do empregador

Pedro solicita ao seu empregador se pode dar aulas particulares durante as férias. O empregador autoriza por escrito. Pedro pode exercer esta atividade remunerada durante as férias sem qualquer consequência disciplinar ou financeira.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize. 2 - Em caso de violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social. 3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.
108 palavras · ID 1047A0247
Assistente jurídico TOGA

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