Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece a proteção legal do direito do trabalhador a gozar as suas férias anuais. Se o empregador, de forma culposa (por negligência ou intencionalmente), impede o trabalhador de gozar as férias conforme a lei determina, o trabalhador tem direito a uma compensação financeira especial: recebe o triplo do valor que deveria ter recebido durante o período de férias não gozadas. Este período de férias ainda pode ser gozado até 30 de Abril do ano seguinte. A lei considera uma violação muito grave quando o empregador impede o gozo de férias, classificando-a como contra-ordenação grave, o que significa que o empregador pode ser punido com coimas elevadas.
Um trabalhador está aprovado para gozar férias em julho, mas o empregador comunica uma semana antes que não pode ausentar-se porque há encomendas para entregar. O trabalhador não goza as férias. Tem direito a receber 3 vezes o valor do salário correspondente àquele período, além de poder gozar as férias até 30 de Abril do ano seguinte.
Uma pequena empresa nunca comunica ao trabalhador datas de férias. No fim do ano, o período de férias acabou sem o trabalhador ter gozado nenhum dia. O empregador deve pagar compensação equivalente ao triplo da retribuição não usufruída, e permitir que as férias sejam gozadas no próximo ano até 30 de Abril.
Um trabalhador tem férias marcadas, mas o empregador obriga-o a trabalhar durante esse período, alegando emergência na produção. Se o trabalhador não consegue gozar as férias por culpa do empregador, pode exigir a compensação de triplo salário e agendamento das férias para depois.
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