Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção X · Férias

Artigo 246.ºViolação do direito a férias

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a proteção legal do direito do trabalhador a gozar as suas férias anuais. Se o empregador, de forma culposa (por negligência ou intencionalmente), impede o trabalhador de gozar as férias conforme a lei determina, o trabalhador tem direito a uma compensação financeira especial: recebe o triplo do valor que deveria ter recebido durante o período de férias não gozadas. Este período de férias ainda pode ser gozado até 30 de Abril do ano seguinte. A lei considera uma violação muito grave quando o empregador impede o gozo de férias, classificando-a como contra-ordenação grave, o que significa que o empregador pode ser punido com coimas elevadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empregador nega férias por necessidade da empresa

Um trabalhador está aprovado para gozar férias em julho, mas o empregador comunica uma semana antes que não pode ausentar-se porque há encomendas para entregar. O trabalhador não goza as férias. Tem direito a receber 3 vezes o valor do salário correspondente àquele período, além de poder gozar as férias até 30 de Abril do ano seguinte.

Empresa não planeia férias durante o ano

Uma pequena empresa nunca comunica ao trabalhador datas de férias. No fim do ano, o período de férias acabou sem o trabalhador ter gozado nenhum dia. O empregador deve pagar compensação equivalente ao triplo da retribuição não usufruída, e permitir que as férias sejam gozadas no próximo ano até 30 de Abril.

Trabalho forçado durante o período de férias aprovado

Um trabalhador tem férias marcadas, mas o empregador obriga-o a trabalhar durante esse período, alegando emergência na produção. Se o trabalhador não consegue gozar as férias por culpa do empregador, pode exigir a compensação de triplo salário e agendamento das férias para depois.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente. 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
58 palavras · ID 1047A0246
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 246.º (Violação do direito a férias)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.