Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as definições legais que o Código do Trabalho utiliza para proteger os trabalhadores contra discriminação. Define dois tipos de discriminação: a directa, quando alguém recebe um tratamento pior por causa de um factor discriminatório (como sexo, raça ou religião); e a indirecta, quando uma regra aparentemente neutra prejudica desproporcionalmente um grupo de pessoas, a menos que tenha uma justificação legítima. O artigo também clarifica conceitos sobre igualdade salarial, distinguindo entre trabalho igual (funções idênticas) e trabalho de valor igual (funções equivalentes considerando qualificações, responsabilidades e condições). Por fim, proíbe expressamente qualquer ordem ou instrução com o propósito de prejudicar alguém por motivos discriminatórios.
Uma empresa recusa promover uma mulher para supervisora, apesar de cumprir todos os requisitos, porque considera que funções de liderança não são adequadas para mulheres. Esta é discriminação directa. O empregador está a dar tratamento menos favorável baseado num factor discriminatório (sexo), violando a lei.
Uma empresa exige que todos os colaboradores trabalhem sábado e domingo, aparentemente sem distinção. Porém, isto afecta desproporcionalmente trabalhadores de uma religião específica que observa o sábado como dia sagrado. Sem justificação objectiva, isto constitui discriminação indirecta.
Um homem e uma mulher desempenham funções diferentes (rececionista vs. administrativo) mas com responsabilidades e qualificações equivalentes. Recebem salários significativamente diferentes sem justificação. Isto viola a regra de trabalho de valor igual.
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