Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção III · Igualdade e não discriminação

Artigo 23.ºConceitos em matéria de igualdade e não discriminação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as definições legais que o Código do Trabalho utiliza para proteger os trabalhadores contra discriminação. Define dois tipos de discriminação: a directa, quando alguém recebe um tratamento pior por causa de um factor discriminatório (como sexo, raça ou religião); e a indirecta, quando uma regra aparentemente neutra prejudica desproporcionalmente um grupo de pessoas, a menos que tenha uma justificação legítima. O artigo também clarifica conceitos sobre igualdade salarial, distinguindo entre trabalho igual (funções idênticas) e trabalho de valor igual (funções equivalentes considerando qualificações, responsabilidades e condições). Por fim, proíbe expressamente qualquer ordem ou instrução com o propósito de prejudicar alguém por motivos discriminatórios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa de promoção por causa do sexo

Uma empresa recusa promover uma mulher para supervisora, apesar de cumprir todos os requisitos, porque considera que funções de liderança não são adequadas para mulheres. Esta é discriminação directa. O empregador está a dar tratamento menos favorável baseado num factor discriminatório (sexo), violando a lei.

Critério de selecção aparentemente neutro que prejudica um grupo

Uma empresa exige que todos os colaboradores trabalhem sábado e domingo, aparentemente sem distinção. Porém, isto afecta desproporcionalmente trabalhadores de uma religião específica que observa o sábado como dia sagrado. Sem justificação objectiva, isto constitui discriminação indirecta.

Salários diferentes para trabalho de valor igual

Um homem e uma mulher desempenham funções diferentes (rececionista vs. administrativo) mas com responsabilidades e qualificações equivalentes. Recebem salários significativamente diferentes sem justificação. Isto viola a regra de trabalho de valor igual.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para efeitos do presente Código, considera-se: a) Discriminação directa, sempre que, em razão de um factor de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável; b) Discriminação indirecta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários; c) Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade; d) Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado. 2 - Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação.
193 palavras · ID 1047A0023
Assistente jurídico TOGA

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