Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção II · Direitos de personalidade

Artigo 22.ºConfidencialidade de mensagens e de acesso a informação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um direito fundamental do trabalhador: a privacidade das suas comunicações e acesso a informações de carácter pessoal no ambiente laboral. Isto significa que, se um trabalhador enviar um e-mail pessoal, receber uma mensagem privada ou consultar um sítio da internet não relacionado com o trabalho, o empregador não pode monitorizar ou aceder ao conteúdo dessas comunicações sem consentimento. O artigo protege, por exemplo, correspondência pessoal, informações médicas, assuntos familiares ou financeiros. No entanto, o artigo também reconhece que o empregador pode estabelecer regras sobre como os meios de comunicação da empresa devem ser utilizados. Esta é uma tentativa de equilibrar dois direitos: a privacidade do trabalhador e o poder do empregador de regular o uso dos seus equipamentos e sistemas. Logo, o empregador pode proibir o uso excessivo de e-mail para fins pessoais, mas não pode clandestinamente ler ou bloquear mensagens privadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

E-mail pessoal durante o horário de trabalho

Um trabalhador escreve um e-mail para o seu médico a marcar uma consulta, utilizando o computador da empresa. O empregador não pode aceder a esse e-mail, mesmo que seja através do servidor da empresa, porque se trata de correspondência pessoal. Porém, pode estabelecer uma regra geral proibindo o uso excessivo de e-mail para assuntos privados durante o horário laboral.

Consulta de sítios da internet não profissionais

Um trabalhador consulta um sítio de redes sociais ou de notícias durante uma pausa. O empregador não pode monitorizar o que vê ou ler as mensagens privadas que trocou. Contudo, pode estabelecer políticas sobre qual é o uso permitido da internet corporativa e em que períodos.

Telefone pessoal na empresa

Um colaborador recebe uma chamada pessoal no seu telemóvel particular. O empregador não pode obrigá-lo a revelar o conteúdo dessa conversa. A privacidade é garantida, mas o empregador pode regular se as chamadas pessoais devem ser evitadas durante o horário de pico de trabalho.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio electrónico.
65 palavras · ID 1047A0022
Assistente jurídico TOGA

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