Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras de duração do trabalho nocturno em Portugal. Define como trabalhador nocturno quem trabalha pelo menos três horas entre as 22h e as 7h (ou conforme convenção colectiva). O limite máximo é 8 horas diárias em média semanal. Contudo, em actividades de risco especial — como construção, trabalho repetitivo, explosivos ou electricidade de alta tensão — o trabalhador nocturno não pode trabalhar mais de 8 horas num período de 24 horas que inclua trabalho nocturno. Há exceções para cargos de direcção isentos de horário e para situações de força maior ou continuidade de serviços essenciais (com direito a descanso compensatório). Violar estas regras é uma contra-ordenação grave.
Um operário que trabalha à noite numa obra de demolição pode trabalhar no máximo 8 horas num período de 24 horas (por exemplo, das 22h às 6h). Se precisar de horas extraordinárias para reparar danos de um acidente no local, a restrição pode ser ultrapassada, mas o empregador deve dar descanso compensatório posterior.
Uma secretária que trabalha 3 horas por noite (das 20h às 23h) é considerada trabalhadora nocturna. Numa semana pode trabalhar, em média, até 8 horas diárias durante o período nocturno, desde que sejam computados apenas dias úteis (excluindo fins-de-semana e feriados).
Um director de fábrica que trabalha noites conforme necessário está isento destas limitações por ocupar cargo de direcção com poder autónomo de decisão e não ter horário de trabalho definido. As restrições do artigo não se aplicam ao seu caso.
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