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Artigo 223.ºNoção de trabalho nocturno

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que se considera trabalho nocturno segundo a lei portuguesa. De forma prática, trabalho nocturno é aquele que decorre durante a noite, num período mínimo de sete horas e máximo de onze horas, desde que inclua o intervalo entre as 0 e as 5 da manhã. A lei estabelece um período-tipo de trabalho nocturno entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, mas as empresas podem negociar períodos diferentes através de acordos coletivos, contanto que respeitem os limites mínimo e máximo de duração e que sempre incluam o intervalo madrugada. Esta definição é importante porque o trabalho nocturno beneficia de proteções legais especiais, incluindo direitos a descanso compensatório e condições de segurança reforçadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador de segurança noturna

Um segurança que trabalha entre as 22h e as 6h está a fazer trabalho nocturno, porque o período tem 8 horas e inclui o intervalo entre as 0h e as 5h. A empresa deve garantir-lhe as proteções legais previstas para trabalho noturno, como períodos de descanso adequados.

Enfermeiro em turno de madrugada

Um enfermeiro num hospital que trabalha entre as 0h e as 8h está a realizar trabalho nocturno (8 horas, incluindo madrugada). Mesmo que a maioria do turno seja após as 5h, o facto de incluir horas entre 0h e 5h qualifica-o como noturno.

Acordo colectivo para padaria

Uma padaria negocia com os trabalhadores um turno entre as 3h e as 10h (7 horas). Este período é válido como trabalho nocturno porque tem duração mínima legal e inclui o intervalo madrugada, mesmo que comece já passada a meia-noite.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas. 2 - O período de trabalho nocturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
79 palavras · ID 1047A0223
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