Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção VI · Trabalho nocturno

Artigo 223.ºNoção de trabalho nocturno

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas. 2 - O período de trabalho nocturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
79 palavras · ID 1047A0223
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