Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege especificamente os trabalhadores que exercem funções por turnos (incluindo turnos noturnos ou alternados). O empregador é obrigado a garantir que estes trabalhadores recebem o mesmo nível de proteção em segurança e saúde que os restantes colaboradores. Isto significa que os equipamentos de proteção, medidas preventivas e acesso a cuidados de saúde devem estar disponíveis a qualquer momento, independentemente de quando o turno é realizado. A organização do trabalho deve considerar os riscos específicos associados ao trabalho por turnos, como fadiga, problemas de saúde relacionados com ritmos circadianos alterados ou trabalho nocturno. A lei considera muito grave qualquer violação destas obrigações, punindo o empregador com contra-ordenação grave.
Uma fábrica funciona 24 horas com turnos nocturnos. O empregador deve garantir que os trabalhadores do turno das 22h às 6h têm acesso aos mesmos equipamentos de proteção (coletes, óculos de segurança), primeiros socorros e vigilância de saúde que os trabalhadores diurnos, mesmo durante a madrugada.
Enfermeiros que trabalham com turnos alternados (manhã, tarde, noite) têm direito a medidas de prevenção específicas para lidar com a fadiga e desorientação causadas pelos turnos. O hospital deve fornecer os mesmos equipamentos de segurança e cuidados de saúde ocupacional em qualquer hora do dia ou da noite.
Se um vigilante nocturno não tem acesso a sistemas de comunicação, iluminação adequada ou outros meios de proteção que os vigilantes diurnos possuem, o empregador viola este artigo. Todos os recursos de segurança devem estar igualmente disponíveis independentemente do horário.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.