Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção II · Trabalho a tempo parcial

Artigo 152.ºPreferência na admissão para trabalho a tempo parcial

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as empresas devem dar prioridade na contratação de trabalhadores a tempo parcial a pessoas em situações específicas. Estas incluem quem tem responsabilidades familiares (como filhos ou dependentes), quem tem capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica ou está a estudar. As regras concretas de preferência devem estar definidas em instrumentos de regulamentação colectiva, como convenções colectivas ou acordos de empresa. O objectivo é proteger grupos vulneráveis ou com constrangimentos particulares. Se uma empresa desrespeita estas preferências quando recusa candidatar-se a tempo parcial, comete uma contra-ordenação grave, suscetível de coima. A lei não proíbe contratar outros candidatos, mas sim estabelece uma ordem de preferência que deve ser respeitada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mãe a solicitar tempo parcial

Uma mãe com duas crianças pequenas candidata-se a uma vaga de tempo parcial na empresa. Segundo este artigo, se existir uma regulamentação colectiva que estabeleça essa preferência, a empresa deve priorizar a sua admissão relativamente a outras candidaturas, mesmo que noutras circunstâncias fosse menos experiente.

Trabalhador com deficiência

Uma pessoa com mobilidade reduzida candidata-se a um contrato a tempo parcial. A lei prevê que a empresa deva dar preferência à sua admissão face a outros candidatos, reconhecendo as dificuldades que uma pessoa com deficiência pode enfrentar no mercado de trabalho.

Estudante com contrato parcial

Um jovem que frequenta o ensino superior candidata-se a um cargo a tempo parcial compatível com os seus estudos. A empresa deve considerar esta situação como factor de preferência, promovendo o equilíbrio entre trabalho e formação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial, preferências em favor de pessoa com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica ou que frequente estabelecimento de ensino. 2 - Constitui contra-ordenação grave o desrespeito de preferência estabelecida nos termos do n.º 1.
58 palavras · ID 1047A0152
Assistente jurídico TOGA

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