Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege o direito de trabalhadores e empregadores celebrarem contratos de trabalho a tempo parcial, impedindo que acordos coletivos (convenções sindicais ou contratos coletivos) proíbam essa modalidade. Significa que, mesmo que um sindicato ou associação de empregadores tenha negociado um acordo coletivo, esse acordo não pode eliminar a possibilidade de as partes criarem uma relação laboral com horário reduzido. A lei garante uma liberdade fundamental: ninguém pode ser forçado a trabalhar apenas a tempo completo por força de um regulamento coletivo. Este princípio protege tanto trabalhadores que procuram flexibilidade (como estudantes ou pais com responsabilidades familiares) como empregadores que precisam de trabalhadores para períodos ou tarefas específicas. É uma garantia de que a autonomia contratual não é suprimida por decisões tomadas ao nível sectorial.
Um sindicato negocia um acordo coletivo para o setor de retalho e tenta incluir uma cláusula que proíbe qualquer contrato a tempo parcial. O empregador não pode cumprir essa cláusula porque o artigo 151.º torna-a nula. Trabalhador e empregador mantêm a liberdade de acordar um horário de 20 horas por semana.
Uma estudante pretende trabalhar 15 horas semanais numa loja durante o semestre. Mesmo que a convenção coletiva do setor exija contrato a tempo completo, o empregador pode aceitar o contrato parcial com base neste artigo. O acordo coletivo não prevalece sobre a liberdade de negociar horários reduzidos.
Uma empresa de turismo precisa de pessoal adicional apenas nos meses de verão. Pode celebrar contratos a tempo parcial com trabalhadores para esse período, mesmo que exista um acordo coletivo no setor. A liberdade de criar relações laborais flexíveis não pode ser negada por regulamentação coletiva.
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