Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção II · Trabalho a tempo parcial

Artigo 150.ºNoção de trabalho a tempo parcial

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que é trabalho a tempo parcial em Portugal. Trata-se de um contrato onde o trabalhador labora um número de horas semanal inferior ao praticado por um trabalhador a tempo completo numa situação comparável. O tempo parcial pode ser distribuído de várias formas: alguns dias por semana, por mês ou até por ano, conforme acordado entre as partes. A lei estabelece como comparar trabalhadores a tempo parcial com trabalhadores a tempo completo: devem realizar o mesmo trabalho, preferencialmente no mesmo estabelecimento ou noutro da mesma empresa, considerando antiguidade e qualificação. Se não existir comparação possível, recorre-se a acordos colectivos ou à lei. Os acordos colectivos podem ainda estabelecer percentagens máximas ou critérios adicionais de comparação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Funcionária de limpeza a tempo parcial

Uma empresa contrata uma funcionária para 20 horas por semana, enquanto as outras funcionárias de limpeza trabalham 40 horas. É trabalho a tempo parcial. O salário, férias e outros direitos são calculados proporcionalmente às 20 horas, usando como referência as funcionárias a tempo completo do mesmo estabelecimento.

Vendedor três dias por semana

Uma loja contrata um vendedor que trabalha apenas terça, quarta e quinta, totalizando 24 horas semanais, enquanto vendedores a tempo completo trabalham 35 horas. É tempo parcial. A distribuição específica (quais os dias) deve constar do acordo entre empregador e trabalhador.

Técnico informático com horas variáveis

Uma empresa contrata um técnico informático para projectos pontuais, com horas que variam conforme as semanas (algumas semanas 15 horas, outras 25). Calcula-se a média mensal ou anual. Se essa média for inferior ao período normal de um técnico a tempo completo, é considerado a tempo parcial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável. 2 - Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média no período de referência aplicável. 3 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo. 4 - As situações de trabalhador a tempo parcial e de trabalhador a tempo completo são comparáveis quando estes prestem idêntico trabalho no mesmo estabelecimento ou, não havendo neste trabalhador em situação comparável, noutro estabelecimento da mesma empresa com idêntica actividade, devendo ser levadas em conta a antiguidade e a qualificação. 5 - Se não existir trabalhador em situação comparável nos termos do número anterior, atende-se ao disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei para trabalhador a tempo completo e com as mesmas antiguidade e qualificação. 6 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode estabelecer o limite máximo de percentagem do tempo completo que determina a qualificação do tempo parcial, ou critérios de comparação além dos previstos na parte final do n.º 4.
216 palavras · ID 1047A0150
Assistente jurídico TOGA

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