Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula as cláusulas de não concorrência nos contratos de trabalho em Portugal. O princípio fundamental é que nenhuma cláusula pode impedir completamente o trabalhador de exercer a sua profissão após sair da empresa. No entanto, é legal limitar a atividade do trabalhador por até dois anos após a cessação do contrato, desde que existam três condições essenciais: deve constar por escrito, a atividade restringida deve poder causar prejuízo real ao empregador, e o trabalhador deve receber uma compensação financeira durante esse período. Excepcionalmente, em profissões que envolvem confiança especial ou acesso a informações confidenciais, a limitação pode durar até três anos. Se o despedimento for ilícito ou o trabalhador rescindir por culpa do empregador, a compensação aumenta significativamente, devendo igualar o salário base. O trabalhador pode deduzir rendimentos de outras atividades profissionais ao valor da compensação.
Um gerente de vendas de uma empresa farmacêutica é despedido. O contrato contém cláusula de não concorrência por 2 anos, com compensação mensal de 60% do salário. Esta limitação é válida porque o gerente tem acesso a informações sensíveis sobre clientes e estratégias comerciais, justificando a restrição e a compensação obrigatória.
Uma empresa despede um engenheiro invocando encerramento de departamento (despedimento ilícito declarado em tribunal). O contrato prevê não concorrência por 2 anos com compensação de 40% do salário. O tribunal eleva a compensação para 100% do salário base como penalização, pois o despedimento foi injusto.
Um consultor, após cessação contratual, tem direito a compensação de 1000€/mês durante 2 anos. Começou a trabalhar noutro consultório ganhando 600€/mês. Pode deduzir esses 600€ da compensação, recebendo apenas 400€ mensais do empregador anterior.
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