Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção VIII · Cláusulas acessóriasSubsecção II · Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

Artigo 137.ºPacto de permanência

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As partes podem convencionar que o trabalhador se obriga a não denunciar o contrato de trabalho, por um período não superior a três anos, como compensação ao empregador por despesas avultadas feitas com a sua formação profissional. 2 - O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento do acordo previsto no número anterior mediante pagamento do montante correspondente às despesas nele referidas.
62 palavras · ID 1047A0137
Assistente jurídico TOGA

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