Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo permite que uma empresa e um trabalhador acordem que o trabalhador não pode rescindir o contrato por sua iniciativa durante um período máximo de três anos. Este acordo só é válido quando a empresa investiu significativamente na formação profissional do trabalhador. O objetivo é proteger o investimento da empresa ao impedir que o trabalhador saia pouco tempo depois de receber formação custosa. No entanto, o trabalhador não fica completamente preso: pode libertar-se do acordo pagando à empresa um montante equivalente às despesas que ela fez com a sua formação. Este pacto é uma compensação financeira pela formação, não uma punição. Ambas as partes devem estar de acordo e o período nunca pode ultrapassar três anos.
Uma empresa investe 15 000 euros em treino específico para um engenheiro num software de desenho 3D. Assinam um pacto de permanência por dois anos. Se o engenheiro quiser sair passado um ano, pode fazer-o pagando 7 500 euros (metade do investimento). Sem este pagamento, fica obrigado a permanecer mais um ano.
Um hospital investe 8 000 euros em cursos de certificação para um técnico de radioterapia. Acordam um pacto de permanência de três anos. Passados 18 meses, o técnico recebe proposta melhor. Pode sair pagando proporcionalmente pelas despesas ainda não amortizadas pela sua permanência.
Um supermercado contrata caixa e oferece apenas uma semana de treino básico (custo mínimo). Não pode legalmente estabelecer pacto de permanência porque as despesas de formação não são consideradas avultadas segundo este artigo.
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