Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege o direito do trabalhador à formação profissional, mesmo quando o contrato chega ao fim. Estabelece que, se a empresa não proporcionou ao trabalhador o número mínimo obrigatório de horas de formação durante o ano, ou se o trabalhador tinha créditos de horas para formação por usar, tem direito a receber a compensação financeira correspondente a essas horas não utilizadas. Em termos práticos, significa que a empresa não pode simplesmente "perder" com a cessação do contrato as horas de formação que legalmente deveria ter garantido. O trabalhador recebe em dinheiro o equivalente às horas de formação que ficaram por realizar ou pelos créditos que tinha acumulado. Esta disposição garante que a formação não é um direito que desaparece quando termina o vínculo laboral.
Um trabalhador é despedido no mês de Outubro. Durante todo o ano, a empresa nunca lhe proporcionou as 35 horas obrigatórias de formação. À cessação do contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a essas 35 horas, como se as tivesse trabalhado.
Uma empresa usa um sistema de banco de horas para formação. Um trabalhador acumula 15 horas de formação em crédito durante o ano mas, após demissão, não as utilizou. Tem direito a receber compensação financeira pelas 15 horas de crédito que tinha à data de saída.
Uma trabalhadora deveria ter 40 horas de formação anuais. Quando sai da empresa, apenas completou 20 horas. A empresa deve compensar as 20 horas restantes em valor monetário baseado na sua retribuição.
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