Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção VII · Direitos, deveres e garantias das partesSubsecção II · Formação profissional

Artigo 133.ºConteúdo da formação contínua

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o conteúdo da formação contínua que os empregadores devem proporcionar aos trabalhadores. A formação pode ser escolhida por acordo entre empregador e trabalhador, ou, se não existir acordo, o empregador decide unilateralmente. Em qualquer caso, a formação deve estar ligada à actividade que o trabalhador realiza ou ser afim a ela. O trabalhador tem também o direito de escolher formação em tecnologias de informação, segurança e saúde no trabalho, ou línguas estrangeiras, mesmo que não directamente relacionadas com o seu trabalho actual. O artigo protege o trabalhador impedindo que o empregador o obrigue a formação completamente desligada da sua função. A violação destas regras é considerada uma infracção grave, sujeita a sanção.

Quando se aplica — exemplos práticos

Formação em ferramentas informáticas no sector administrativo

Um administrativo trabalha numa empresa de vendas. O empregador e o trabalhador acordam que ele receba formação em software de gestão de documentos, directamente relacionado com as suas tarefas. Isto cumpre o artigo porque a formação é afim à actividade prestada e houve acordo entre as partes.

Trabalhador insiste em formação em língua estrangeira

Uma operária de fábrica de têxteis pede formação em inglês. Embora não seja directamente exigida para o seu trabalho, o artigo permite-lhe escolher esta formação como excepção válida. O empregador não pode recusar apenas porque não está directamente ligada à função.

Imposição indevida de formação desconectada

Um empregador obriga um electricista a fazer formação em contabilidade, sem acordo prévio e sem relação com a sua actividade. Esta situação viola o n.º 1 do artigo, constituindo contra-ordenação grave, passível de multa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador. 2 - A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
83 palavras · ID 1047A0133
Assistente jurídico TOGA

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