Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre o conteúdo da formação contínua que os empregadores devem proporcionar aos trabalhadores. A formação pode ser escolhida por acordo entre empregador e trabalhador, ou, se não existir acordo, o empregador decide unilateralmente. Em qualquer caso, a formação deve estar ligada à actividade que o trabalhador realiza ou ser afim a ela. O trabalhador tem também o direito de escolher formação em tecnologias de informação, segurança e saúde no trabalho, ou línguas estrangeiras, mesmo que não directamente relacionadas com o seu trabalho actual. O artigo protege o trabalhador impedindo que o empregador o obrigue a formação completamente desligada da sua função. A violação destas regras é considerada uma infracção grave, sujeita a sanção.
Um administrativo trabalha numa empresa de vendas. O empregador e o trabalhador acordam que ele receba formação em software de gestão de documentos, directamente relacionado com as suas tarefas. Isto cumpre o artigo porque a formação é afim à actividade prestada e houve acordo entre as partes.
Uma operária de fábrica de têxteis pede formação em inglês. Embora não seja directamente exigida para o seu trabalho, o artigo permite-lhe escolher esta formação como excepção válida. O empregador não pode recusar apenas porque não está directamente ligada à função.
Um empregador obriga um electricista a fazer formação em contabilidade, sem acordo prévio e sem relação com a sua actividade. Esta situação viola o n.º 1 do artigo, constituindo contra-ordenação grave, passível de multa.
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