Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção VI · Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 123.ºInvalidade e cessação de contrato de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando um contrato de trabalho é considerado inválido (nulo ou anulável) pela lei. Estabelece três situações principais: primeiro, se ocorrer um facto que termine o contrato antes de ser declarada a invalidade, aplicam-se as regras normais de cessação; segundo, se um contrato a termo já tinha terminado quando é declarado inválido, o trabalhador recebe uma indemnização com limites específicos (como se fosse despedimento ilícito ou denúncia sem aviso); terceiro, se uma das partes invoca a invalidade de má fé — sabendo desde o início que o contrato era ilegal — e cessa imediatamente o trabalho, aplica-se também uma indemnização. O artigo considera de má fé quem celebrou ou manteve o contrato sabendo que tinha um vício legal. Em essência, protege o trabalhador evitando que situações de má fé prejudiquem os seus direitos financeiros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato nulo que já terminou

Um trabalhador assinava contrato que violava requisitos legais. Meses depois, é despedido. Mais tarde descobre-se que o contrato era nulo. Mesmo após cessação, o trabalhador tem direito a indemnização calculada como se fosse despedimento ilícito, limitada aos valores do artigo 393.º, porque o contrato já tinha terminado quando foi declarada a invalidade.

Invocação de má fé pelo empregador

Um empregador celebra contrato sabendo ser ilegal, mantém o trabalhador durante dois anos conhecendo o vício, depois invoca a nulidade para cessar o contrato sem compensação. O trabalhador, de boa fé, é prejudicado. O artigo protege-o aplicando indemnização por despedimento ilícito, porque a má fé foi do empregador.

Cessação natural antes de nulidade ser declarada

Um contrato tem um defeito que o torna inválido. O trabalhador é promovido e muda de departamento com novo contrato. Quando a invalidade é descoberta depois, aplica-se o regime normal de cessação de contrato, não se aplicando automaticamente indemnizações extraordinárias por invalidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação de contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato. 2 - Se for declarado nulo ou anulado o contrato a termo que já tenha cessado, a indemnização tem por limite o valor estabelecido no artigo 393.º ou 401.º, respectivamente para despedimento ilícito ou denúncia sem aviso prévio. 3 - À invocação de invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 3 do artigo 392.º ou no artigo 401.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme o caso. 4 - A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade.
138 palavras · ID 1047A0123

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