Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IV · Período experimental

Artigo 111.ºNoção de período experimental

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O período experimental é a fase inicial de um contrato de trabalho em que tanto o empregador como o trabalhador podem avaliar se desejam manter a relação laboral. Durante este período, ambas as partes têm o direito e o dever de agir de forma consciente para compreender se o contrato serve aos seus interesses. As partes podem acordar por escrito em excluir este período, o que significa que prescindem dessa fase de avaliação. Existe ainda uma regra importante: se o empregador não informar o trabalhador sobre a duração do período experimental dentro do prazo legal obrigatório, a lei presume automaticamente que ambas as partes concordaram em não ter período experimental. Esta última situação protege o trabalhador, garantindo que a falta de comunicação não prejudica os seus direitos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Avaliação mútua durante os primeiros meses

Uma empresa contrata um comercial com um período experimental de 3 meses. Durante este tempo, a empresa avalia o desempenho e o trabalhador decide se o ambiente de trabalho é adequado. Ambos podem terminar o contrato com maior facilidade durante este período, sem necessidade de causa grave.

Exclusão acordada do período experimental

Um técnico especializado é contratado com um contrato que exclui expressamente o período experimental, por acordo escrito entre as partes. Neste caso, não existe fase de avaliação inicial — o contrato é tratado como um contrato comum desde o primeiro dia.

Falta de comunicação sobre o período experimental

Uma empresa contrata um trabalhador mas não informa, dentro do prazo legal, sobre a duração do período experimental. A lei presume que as partes acordaram na exclusão do período, protegendo o trabalhador e eliminando essa fase avaliativa automaticamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção. 2 - No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho. 3 - O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes. 4 - Caso o empregador não cumpra o dever de comunicação previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 106.º no prazo previsto no n.º 4 do artigo 107.º, presume-se que as partes acordaram na exclusão do período experimental.
104 palavras · ID 1047A0111

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