Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
O período experimental é a fase inicial de um contrato de trabalho em que tanto o empregador como o trabalhador podem avaliar se desejam manter a relação laboral. Durante este período, ambas as partes têm o direito e o dever de agir de forma consciente para compreender se o contrato serve aos seus interesses. As partes podem acordar por escrito em excluir este período, o que significa que prescindem dessa fase de avaliação. Existe ainda uma regra importante: se o empregador não informar o trabalhador sobre a duração do período experimental dentro do prazo legal obrigatório, a lei presume automaticamente que ambas as partes concordaram em não ter período experimental. Esta última situação protege o trabalhador, garantindo que a falta de comunicação não prejudica os seus direitos.
Uma empresa contrata um comercial com um período experimental de 3 meses. Durante este tempo, a empresa avalia o desempenho e o trabalhador decide se o ambiente de trabalho é adequado. Ambos podem terminar o contrato com maior facilidade durante este período, sem necessidade de causa grave.
Um técnico especializado é contratado com um contrato que exclui expressamente o período experimental, por acordo escrito entre as partes. Neste caso, não existe fase de avaliação inicial — o contrato é tratado como um contrato comum desde o primeiro dia.
Uma empresa contrata um trabalhador mas não informa, dentro do prazo legal, sobre a duração do período experimental. A lei presume que as partes acordaram na exclusão do período, protegendo o trabalhador e eliminando essa fase avaliativa automaticamente.
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