Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção III · Formação do contratoSubsecção II · Promessa de contrato de trabalho

Artigo 103.ºRegime da promessa de contrato de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para quando uma pessoa (ou empresa) promete contratar outra. Basicamente, quando alguém oferece um emprego e a outra pessoa aceita essa oferta, criando uma promessa mútua de celebrar contrato, essa promessa tem de ser feita por escrito e incluir informações essenciais: quem são as partes e onde moram ou têm sede, uma declaração clara e inequívoca de que ambos querem mesmo fazer o contrato, que trabalho será realizado e quanto se vai ganhar. Se uma das partes não cumprir essa promessa — por exemplo, o patrão muda de ideias e não celebra o contrato, ou o trabalhador desiste — a outra pode recorrer aos tribunais e pedir compensação pelos danos causados. O artigo também refere que não se aplica uma regra especial do Código Civil (artigo 830.º) que permitiria a desistência fácil de algumas promessas. Assim, esta promessa tem carácter vinculativo e obriga as partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Patrão muda de ideias após promessa escrita

Uma empresa promete por escrito contratar uma pessoa como gestor, com salário definido e funções claras. Dias depois, rescinde a promessa. O trabalhador pode processar a empresa e pedir indemnização pelos danos (salário esperado, despesas feitas em preparação, etc.), porque houve incumprimento de uma promessa legalmente vinculativa.

Falta de informação na promessa

Um pequeno negócio oferece oralmente um emprego e depois envia um email vago sem especificar o salário exato ou as tarefas concretas. Esta promessa não satisfaz a lei porque faltam elementos essenciais. O contrato futuro pode ficar questionável legalmente.

Ambas as partes cumprem e assinam contrato depois

Uma instituição de saúde e um enfermeiro assinam uma promessa de contrato escrita com todos os requisitos. Mês depois, formalizam o contrato definitivo. A promessa funcionou como documento vinculativo que protegeu ambos enquanto preparavam a contratação final.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A promessa de contrato de trabalho está sujeita a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o referido contrato; c) Actividade a prestar e correspondente retribuição. 2 - O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais. 3 - À promessa de contrato de trabalho não é aplicável o disposto no artigo 830.º do Código Civil.
88 palavras · ID 1047A0103

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