Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção IX · O empregador e a empresa

Artigo 101.ºPluralidade de empregadores

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que um trabalhador tenha contrato com vários empregadores ao mesmo tempo, mas apenas quando essas empresas estão relacionadas entre si (uma controla a outra, partilham o mesmo grupo ou têm estruturas organizativas comuns). O contrato obrigatoriamente por escrito deve identificar todas as partes e indicar qual delas representa as restantes. Todos os empregadores são responsáveis conjuntamente pelo cumprimento das obrigações laborais. Se esta ligação entre empresas terminar, o trabalhador fica automaticamente vinculado apenas ao empregador representante, a menos que acordem diferente. Quando as empresas não cumprem estas regras, o trabalhador pode escolher com qual delas quer continuar vinculado. Violar estas exigências é considerado uma infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador em grupo empresarial

Uma pessoa trabalha simultaneamente em duas empresas (uma matriz e uma filial). O contrato identifica ambas, especifica que a matriz a representa, e enumera os turnos em cada local. Se a empresa-filial não pagar salários, o trabalhador pode exigir à matriz porque são solidariamente responsáveis.

Fim da relação entre empresas

Um trabalhador tinha contrato com duas lojas pertencentes ao mesmo dono. Quando uma loja é vendida a novo proprietário, deixa de existir a relação societária. O contrato mantém-se automaticamente apenas com a loja designada como representante, salvo acordo escrito com o novo dono.

Violação de requisitos formais

Duas empresas relacionadas contratam alguém sem especificar qual as representa ou sem indicar claramente os períodos de trabalho. O trabalhador pode optar por se vincular apenas a uma delas, à sua escolha, invalidando a pluralidade de empregadores.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns. 2 - O contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Indicação da actividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho; c) Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho. 3 - Os empregadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, cujo credor seja o trabalhador ou terceiro. 4 - Cessando a situação referida no n.º 1, considera-se que o trabalhador fica apenas vinculado ao empregador a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo acordo em contrário. 5 - A violação de requisitos indicados nos n.os 1 ou 2 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador ao qual fica vinculado. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2, sendo responsáveis pela mesma todos os empregadores, os quais são representados para este efeito por aquele a que se refere a alínea c) do n.º 2.
216 palavras · ID 1047A0101
Assistente jurídico TOGA

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