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Artigo 100.ºTipos de empresas

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como as empresas são classificadas em Portugal conforme o número de trabalhadores que empregam. A lei distingue quatro categorias: microempresas (menos de 10 trabalhadores), pequenas empresas (10 a 49 trabalhadores), médias empresas (50 a 249 trabalhadores) e grandes empresas (250 ou mais trabalhadores). Esta classificação é importante porque diferentes regimes legais, direitos laborais e obrigações podem variar consoante o tamanho da empresa. Para determinar a categoria, conta-se o número médio de trabalhadores no ano civil anterior. Porém, durante o primeiro ano de funcionamento, usa-se o número real de colaboradores existentes no dia em que ocorre o evento relevante. Esta distinção permite adaptar as regras do direito do trabalho à realidade de cada empresa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa em crescimento

Uma empresa tem 9 trabalhadores em 2023 e contrata mais 5 no início de 2024. No cálculo da média do ano 2024, considerará os 9 do ano anterior. Só em 2025, quando a média anual incluir os 14 colaboradores, será reclassificada como pequena empresa, alterando eventualmente direitos e deveres.

Startup que inicia atividade

Uma nova empresa abre em junho de 2024 com 8 trabalhadores. Para efeitos de classificação nesse ano, é considerada microempresa porque tem 8 colaboradores no dia do início. Em 2025, usará a média do ano 2024 completo para se reclassificar se necessário.

Empresa consolidada com redução de pessoal

Uma média empresa tem 120 trabalhadores em 2023. Em 2024, despede 80 colaboradores, ficando apenas com 40. A reclassificação para pequena empresa ocorrerá em 2025, baseada na média dos 40 trabalhadores de 2024, afectando direitos e procedimentos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Considera-se: a) Microempresa a que emprega menos de 10 trabalhadores; b) Pequena empresa a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores; c) Média empresa a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores; d) Grande empresa a que emprega 250 ou mais trabalhadores. 2 - Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente. 3 - No ano de início da actividade, o número de trabalhadores a ter em conta para aplicação do regime é o existente no dia da ocorrência do facto.
95 palavras · ID 1047A0100
Assistente jurídico TOGA

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