Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula o aumento do capital social quando a empresa incorpora as suas reservas (lucros acumulados) no capital. A regra fundamental é que cada sócio vê a sua participação aumentar proporcionalmente ao que já tinha — se era dono de 30%, continua com 30% do novo capital aumentado. O artigo prevê excepções: se o contrato da sociedade estabelecer critérios diferentes para distribuir lucros, esses critérios podem aplicar-se também à incorporação de reservas. Para sociedades por acções sem valor nominal, é possível aumentar o capital sem alterar o número de acções. As acções ou quotas que a própria empresa detém (participações próprias) também participam neste aumento, a menos que os sócios decidam o contrário. A deliberação que aprova o aumento deve esclarecer se criam novas participações ou apenas aumentam o valor das existentes. Se há usufruto sobre participações, esse direito estende-se às novas participações da mesma forma.
Uma empresa tem 100 mil euros de capital e 80 mil euros em reservas. O sócio único decide incorporar 40 mil euros de reservas no capital, elevando-o para 140 mil euros. A participação do sócio mantém-se em 100% — não há dilução porque é o único proprietário e todos os novos valores lhe pertencem.
Sociedade com dois sócios: um com 70% e outro com 30%. Contrato prevê que lucros se distribuem 80%-20%. Na incorporação de reservas, aplicam-se estes percentuais especiais: o primeiro sócio recebe 80% do aumento e o segundo 20%, alterando as participações originais.
Acionista possui acções com usufruto a favor de terceiro. Ao incorporar reservas, surgem novas acções. O direito de usufruto estende-se automaticamente às novas acções nos mesmos termos — o terceiro continua a usufruir dos dividendos das acções antigas e novas.
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