Parte geralCapítulo VI · Apreciação anual da situação da sociedade

Artigo 67.ºFalta de apresentação das contas e de deliberação sobre elas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece mecanismos de proteção quando uma sociedade comercial não apresenta as suas contas (relatório de gestão, demonstrações financeiras e documentos associados) dentro do prazo legal. Qualquer sócio pode pedir ao tribunal que intervenha. O juiz primeiro ouve os gerentes ou administradores e, se as razões para o atraso forem válidas, concede-lhes um novo prazo. Se continuarem a não apresentar as contas, o tribunal nomeia um gerente ou administrador específico para as elaborar. Se depois houver discordância sobre as contas elaboradas, o juiz decide. O artigo também aborda situações em que ninguém delibera sobre as contas apresentadas: qualquer interessado pode pedir ao tribunal que convoque a assembleia geral. Por fim, se mesmo em assembleia convocada pelo tribunal as contas não forem aprovadas, qualquer interessado pode requerer que sejam analisadas por um revisor oficial de contas independente, sendo a decisão final do juiz.

Quando se aplica — exemplos práticos

Atraso na apresentação de contas

Uma PME não apresenta as suas contas dois meses após o termo do prazo legal. Um sócio minoritário requer ao tribunal que intervenha. O juiz ouve o administrador, que justifica o atraso por problemas contabilísticos. O tribunal concede novo prazo. Se não for cumprido, nomeia um terceiro para elaborar as contas em seu lugar.

Bloqueio na assembleia geral

A sociedade apresenta as contas, mas a assembleia geral nunca é convocada para votação. Um sócio requer ao tribunal que convoque a assembleia. O juiz marca a data e ordena a discussão das contas, quebrando o impasse que impedia a aprovação formal das mesmas.

Desacordo sobre contas judicialmente elaboradas

O tribunal nomeou um gerente para fazer as contas. Estas foram rejeitadas pela assembleia. O gerente nomeado submete a divergência ao juiz, que decide se aprova ou recusa as contas, contando também com parecer de revisor oficial de contas se necessário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65.º, n.º 5, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito. 2 - O juiz, ouvidos os gerentes ou administradores e considerando procedentes as razões invocadas por estes para a falta de apresentação das contas, fixa um prazo adequado, segundo as circunstâncias, para que eles as apresentem, nomeando, no caso contrário, um gerente ou administrador exclusivamente encarregado de, no prazo que lhe for fixado, elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei e de os submeter ao órgão competente da sociedade, podendo a pessoa judicialmente nomeada convocar a assembleia geral, se este for o órgão em causa. 3 - Se as contas do exercício e os demais documentos elaborados pelo gerente ou administrador nomeado pelo tribunal não forem aprovados pelo órgão competente da sociedade, pode aquele, ainda nos autos de inquérito, submeter a divergência ao juiz, para decisão final. 4 - Quando, sem culpa dos gerentes ou administradores, nada tenha sido deliberado, no prazo referido no n.º 1, sobre as contas e os demais documentos por eles apresentados, pode um deles ou qualquer sócio requerer ao tribunal a convocação da assembleia geral para aquele efeito. 5 - Se na assembleia convocada judicialmente as contas não forem aprovadas ou rejeitadas pelos sócios, pode qualquer interessado requerer que sejam examinadas por um revisor oficial de contas independente; o juiz, não havendo motivos para indeferir o requerimento, nomeará esse revisor e, em face do relatório deste, do mais que dos autos constar e das diligências que ordenar, aprovará as contas ou recusará a sua aprovação.
300 palavras · ID 524A0067

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