Parte geralTítulo VIII · Disposições finais e transitórias

Artigo 543.ºDepósitos de entradas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra sobre o local onde devem ser depositados os valores que os sócios entregam como capital inicial de uma sociedade comercial. A lei determina que esses depósitos continuam a ser feitos na Caixa Geral de Depósitos — uma instituição pública — até que os Ministérios das Finanças e da Justiça autorizem, através de um decreto conjunto, que possam ser feitos noutros bancos ou instituições de crédito. Na prática, isto significa que quando se constitui uma sociedade, o capital que os sócios contribuem fica depositado num local específico até haver autorização para mudar. Apesar de o artigo usar a palavra "continuam", sugerindo uma situação já existente, o objetivo era manter a concentração destes depósitos num único banco, garantindo controlo e segurança dos valores destinados à constituição de novas empresas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Constituição de uma pequena sociedade em 1990

Um empresário constitui uma Lda com capital de 5 mil euros. Conforme este artigo, o valor depositado pelos sócios como entradas de capital deve ser colocado na Caixa Geral de Depósitos, não noutro banco qualquer. Aí permanece até que o Governo autorize outras instituições a receber estes depósitos.

Autorização para outros bancos

Após a emissão de uma portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e Justiça, bancos privados como o BPI ou o Santander podem passar a aceitar depósitos de entradas de capital de novas sociedades. Esta alteração flexibiliza o processo para os constituintes, sem prejudicar a segurança dos valores.

Verificação do cumprimento na constituição

Um notário verifica que o capital da nova sociedade foi depositado na Caixa Geral de Depósitos, conforme legalmente exigido. Este comprovante é essencial para completar a constituição da sociedade e permitir o registo na Conservatória do Registo Comercial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Os depósitos de entradas de capital ordenados por esta lei continuam a ser efectuados na Caixa Geral de Depósitos, enquanto os Ministros das Finanças e da Justiça, em portaria conjunta, não autorizarem que o sejam noutras instituições de crédito. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril
50 palavras · ID 524A0543
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