Parte geralTítulo VIII · Disposições finais e transitórias

Artigo 544.ºPerda de metade do capital

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelecia uma regra transitória de proteção dos credores de sociedades anónimas durante um período específico. Permitia que os credores solicitassem a dissolução de uma empresa se provassem que, após o momento em que estabeleceram relações comerciais com ela, metade ou mais do capital social se perdeu. No entanto, a sociedade tinha a possibilidade de evitar essa dissolução oferecendo garantias adequadas de que conseguiria pagar as suas dívidas aos credores. Importante notar: este artigo era uma disposição transitória que perdeu eficácia quando entrou em vigor o artigo 35.º da mesma lei, deixando de se aplicar actualmente. Servia para um período de transição específico durante a implementação do Código das Sociedades Comerciais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Credor confrontado com deterioração do capital

Um fornecedor tinha contrato com uma sociedade anónima. Meses depois, verifica que a empresa perdeu metade do seu capital social por prejuízos sucessivos. Naquela altura, o credor poderia ter requerido a dissolução da empresa, mas apenas se conseguisse provar essa perda de capital e a sua data.

Sociedade oferecendo garantias para continuar

Uma empresa com capital social reduzido para metade oferecia aos seus credores hipotecas sobre imóveis ou outras garantias reais, comprovando capacidade de pagamento. Com isso, conseguia evitar a sua dissolução forçada, mantendo a actividade comercial normalmente.

Aplicabilidade limitada no tempo

Este regime só funcionou enquanto o artigo 35.º não estava em vigor. Uma vez que esse artigo entrou em vigor, a regra do artigo 544.º deixou de ter qualquer aplicação, sendo substituída pelas disposições permanentes sobre dissolução de sociedades anónimas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Enquanto não entrar em vigor o artigo 35.º desta lei, os credores de uma sociedade anónima podem requerer a sua dissolução, provando que, posteriormente à época dos seus contratos, metade do capital social está perdido, mas a sociedade pode opor-se à dissolução, sempre que dê as necessárias garantias de pagamento aos seus credores. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril
64 palavras · ID 524A0544

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