Parte geralTítulo VIII · Disposições finais e transitórias

Artigo 542.ºRelatórios

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Os Ministros das Finanças e da Justiça, em portaria conjunta, podem completar o conteúdo obrigatório do relatório anual dos órgãos de administração ou de fiscalização e do revisor oficial de contas, sem prejuízo da imediata aplicação do disposto nesta lei. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril
51 palavras · ID 524A0542
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