Parte geralTítulo VIII · Disposições finais e transitórias

Artigo 539.ºPublicidade de participações

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As comunicações, nos termos dos artigos 447.º e 448.º, de participações existentes até à data da entrada em vigor desta lei devem ser efectuadas durante o 1.º semestre seguinte. 2 - As sociedades devem avisar os accionistas, pelos meios adequados, do disposto no número anterior. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril
58 palavras · ID 524A0539
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 539.º (Publicidade de participações)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.