Parte geralTítulo VIII · Disposições finais e transitórias

Artigo 540.ºParticipações recíprocas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras transitórias para situações em que duas sociedades comerciais têm participações uma na outra — o que se designa por participações recíprocas. O artigo determina que essas participações foram sujeitas a novas restrições a partir do final do ano seguinte à entrada em vigor do Código (1 de Janeiro de 1987). A principal consequência é que uma das participações fica sujeita a limitações no exercício de direitos, especificamente a participação de menor valor será a afetada, a menos que as duas sociedades acordem de forma diferente. Adicionalmente, as participações que já existiam antes da entrada em vigor do Código continuam a contar para efeitos do cálculo do limite dos 10% de capital estabelecido noutra norma legal. Este regime transitório evita aplicar mudanças retroactivas de forma abrupta, dando tempo às empresas para regularizarem a sua situação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Duas empresas com participações mútuas

A empresa A detém 30% da empresa B, enquanto B detém 20% de A. Ambas as participações existiam antes de 1986. A partir de 1987, a participação de menor valor (20% de B em A) fica limitada no exercício de direitos. As duas empresas podem, porém, acordar em aplicar a restrição à participação de 30% em alternativa.

Contabilização no limite legal de 10%

Uma sociedade possuía 8% de participação numa outra sociedade comercial desde 1985. Esse valor pré-existente continua a ser contabilizado para o limite de 10% de capital que a lei estabelece, mesmo após a entrada em vigor do novo Código em 1986.

Regularização de participações recíprocas

Duas sociedades que se apercebem em meados de 1986 que têm participações mútuas dispõem até ao final de 1987 para regularizar a situação. Podem optar por vender uma das participações, acordar em restringir direitos, ou manter a situação com as limitações impostas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O disposto no artigo 485.º, n.º 3, começa a aplicar-se às participações recíprocas existentes entre sociedades à data da entrada em vigor desta lei a partir do fim do ano civil seguinte à referida data, se nessa altura ainda se mantiverem. 2 - A proibição de exercício de direitos aplica-se à participação de menor valor nominal, salvo acordo em contrário entre as duas sociedades. 3 - As participações existentes à data da entrada em vigor desta lei contam-se para o cálculo dos 10% de capital. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril
98 palavras · ID 524A0540

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