Parte geralTítulo VIII · Disposições finais e transitórias

Artigo 538.ºQuotas amortizadas - Acções próprias

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras transitórias para quotas amortizadas e acções próprias existentes quando o Código das Sociedades Comerciais entrou em vigor em 1986. As quotas já amortizadas podiam manter-se no balanço sem necessidade de contrato específico. Para as sociedades anónimas que possuíssem acções próprias nessa data, havia um período de transição de cinco anos para as vender ou anular. Durante esse período, o conselho de administração podia decidir sobre a venda dessas acções. Após os cinco anos, as acções que permanecessem seriam automaticamente anuladas, excepto até ao limite de 10% do capital social. Esta disposição visava regularizar a situação de empresas que já tinham estas posições antes da reforma legislativa, permitindo um ajustamento gradual às novas regras.

Quando se aplica — exemplos práticos

Quotas amortizadas num balanço de 1986

Uma sociedade por quotas tinha, em 1986, quotas que havia retirado de circulação anos antes. O artigo permitiu manter essas quotas no balanço como "amortizadas" sem ser preciso alterar o contrato social. Antes da lei nova, isto poderia ser contestado.

Acções próprias duma empresa cotada em 1986

Uma sociedade anónima tinha em seu poder 50 000 acções próprias quando a lei entrou em vigor. Entre 1986 e 1991, podia vendê-las pelo conselho de administração sem autorização da assembleia. Após 1991, só poderia manter as acções equivalentes a 10% do capital.

Anulação automática após cinco anos

Se em 1991 a empresa tivesse acções próprias que representassem 15% do capital, automaticamente 5% seriam anuladas nessa data, ficando apenas as equivalentes aos 10% permitidos, sem necessidade de decisão adicional.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As quotas amortizadas anteriormente à entrada em vigor desta lei podem continuar a figurar no balanço como tais, independentemente da existência de estipulação contratual. 2 - As sociedades anónimas que, à data da entrada em vigor desta lei, possuírem acções próprias podem conservá-las durante cinco anos a contar da referida data. 3 - As alienações de acções próprias a terceiros, durante os cinco anos referidos no número anterior, podem ser decididas pelo conselho de administração. 4 - As acções próprias que a sociedade conservar ao fim dos cinco anos referidos no n.º 2 serão nessa data automaticamente anuladas na parte em que excedam 10% do capital. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril
119 palavras · ID 524A0538
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