Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece regras transitórias para quotas amortizadas e acções próprias existentes quando o Código das Sociedades Comerciais entrou em vigor em 1986. As quotas já amortizadas podiam manter-se no balanço sem necessidade de contrato específico. Para as sociedades anónimas que possuíssem acções próprias nessa data, havia um período de transição de cinco anos para as vender ou anular. Durante esse período, o conselho de administração podia decidir sobre a venda dessas acções. Após os cinco anos, as acções que permanecessem seriam automaticamente anuladas, excepto até ao limite de 10% do capital social. Esta disposição visava regularizar a situação de empresas que já tinham estas posições antes da reforma legislativa, permitindo um ajustamento gradual às novas regras.
Uma sociedade por quotas tinha, em 1986, quotas que havia retirado de circulação anos antes. O artigo permitiu manter essas quotas no balanço como "amortizadas" sem ser preciso alterar o contrato social. Antes da lei nova, isto poderia ser contestado.
Uma sociedade anónima tinha em seu poder 50 000 acções próprias quando a lei entrou em vigor. Entre 1986 e 1991, podia vendê-las pelo conselho de administração sem autorização da assembleia. Após 1991, só poderia manter as acções equivalentes a 10% do capital.
Se em 1991 a empresa tivesse acções próprias que representassem 15% do capital, automaticamente 5% seriam anuladas nessa data, ficando apenas as equivalentes aos 10% permitidos, sem necessidade de decisão adicional.
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