Parte geralTítulo VIII · Disposições finais e transitórias

Artigo 537.ºDistribuição antecipada de lucros

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra de transição para as sociedades comerciais que existiam antes da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais (1986). O artigo 297.º regula a distribuição antecipada de lucros — ou seja, o pagamento aos sócios de parte dos ganhos da empresa antes do encerramento do exercício ou da aprovação das contas. Normalmente, esta prática requer uma autorização explícita no contrato de sociedade. Contudo, para as sociedades mais antigas (constituídas antes de 1986), o legislador dispensou essa exigência contratual. Isto significa que essas sociedades podem proceder à distribuição antecipada de lucros sem necessidade de terem previsto essa possibilidade nos seus estatutos originais. A norma visa facilitar a adaptação das sociedades pré-existentes ao novo regime legal, evitando que tivessem de alterar imediatamente o seu contrato.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sociedade constituída em 1980 — distribuição antecipada sem alteração do contrato

Uma empresa criada em 1980 obtém lucros significativos a meio do ano. Embora o seu contrato de sociedade nada mencione sobre distribuições antecipadas, pode distribuir parte desses lucros aos sócios sem ser necessário alterar ou atualizar o contrato. Isto aplica-se apenas porque a sociedade foi constituída antes de 1986.

Sociedade constituída após 1986 — necessidade de cláusula contratual

Uma sociedade fundada em 1990 não pode distribuir lucros antecipadamente apenas porque tem lucros. Precisa obrigatoriamente de uma cláusula no contrato que autorize este procedimento. Este artigo não se aplica neste caso, pois a sociedade é posterior à entrada em vigor do novo código.

Aplicação prática numa assembleia de sócios

Numa assembleia geral, os sócios de uma empresa de 1985 votam uma distribuição de lucros trimestral. Sem este artigo de transição, seriam obrigados a alterar o contrato. Com a norma, podem aprovar a distribuição direto, simplificando o processo administrativo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Na aplicação do artigo 297.º às sociedades constituídas antes da entrada em vigor deste diploma é dispensada a autorização pelo contrato de sociedade. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril
34 palavras · ID 524A0537

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