Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo pune a recusa injustificada de redigir ou assinar a ata de uma assembleia de sócios ou acionistas. A ata é o documento oficial que regista o que foi decidido e discutido na assembleia. Quem tem a obrigação legal de a lavrar (geralmente o secretário ou administrador) não pode simplesmente recusar sem motivo válido. Também é punível impedir ativamente que outra pessoa obrigada a fazê-lo o consiga. A sanção é uma multa até 240 dias (convertível em dias de multa, conforme o sistema português). Esta proteção garante que as decisões das assembleias ficam devidamente documentadas, essencial para a transparência e legalidade da vida societária. A punição só se aplica se não existir outra lei que preveja pena mais grave para a mesma conduta.
Após uma assembleia geral, o secretário da sociedade recusa-se a redigir e assinar a ata das deliberações, sem qualquer justificação válida. Isto viola o artigo 521.º, pois tinha obrigação legal de o fazer. A recusa impede a documentação oficial do que foi decidido.
Um administrador, desacordando com as decisões tomadas em assembleia, impede deliberadamente que o secretário aceda aos documentos e sistemas necessários para redigir a ata. Este bloqueio constitui conduta punível ao abrigo deste artigo.
O secretário não lavra a ata porque o equipamento de gravação falhou, impossibilitando confirmar o que foi realmente deliberado. Esta recusa tem justificação válida e não incorre em punição. A diferença reside na existência de motivo legítimo.
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