Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo protege o direito de fiscalização das sociedades comerciais, proibindo que gestores ou administradores obstruam esse exercício. Pune-se quem impedir ou dificultar atos de fiscalização legítimos, quer diretamente quer instigando outros a fazê-lo. A fiscalização pode ser exercida por entidades designadas pela lei (como o revisor de contas), pelo contrato social da empresa ou por decisão de um tribunal. O artigo aplica-se a situações em que um gestor ou administrador recusa acesso a documentos, bloqueia inspeções, nega informações necessárias ou intimida fiscalizadores. A punição varia entre prisão até 2 anos ou multa, consoante a gravidade. O objetivo é garantir transparência e conformidade nas operações das sociedades comerciais, protegendo os interesses de sócios, credores e entidades regulatórias.
Um administrador recusa-se sistematicamente a disponibilizar documentos e registos solicitados pelo revisor de contas ou pela assembleia de sócios. Esta obstrução ao acesso a informação necessária para cumprir funções de fiscalização é punível sob este artigo.
Um gestor proíbe membros de um órgão fiscalizador de inspecionar as instalações da empresa ou de entrevistar funcionários. Esta ação impede o exercício legítimo de funções de vigilância sobre a atividade social.
Um administrador ordena a destruição de documentos contabilísticos dias antes de uma auditoria agendada pela comissão de fiscalização. Este ato configura uma clara dificultação do exercício de fiscalização legal.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.