Parte geralTítulo VII · Disposições penais

Artigo 518.ºRecusa ilícita de informações

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune gerentes e administradores de sociedades que recusam ou dificultam o acesso a informações que os sócios têm direito de conhecer. A lei protege dois tipos principais de situações: primeiro, quando bloqueiam documentos necessários para preparar assembleias (como contas ou relatórios) ou atrasam o seu envio; segundo, quando recusam responder a perguntas durante assembleias ou quando solicitados por escrito. As penas variam entre prisão até 2 anos e multa, dependendo da gravidade. Se houver dano grave (financeiro ou reputacional) para um sócio ou para a própria sociedade, a pena aumenta até 3 anos. Existe uma exceção: se a recusa resultar apenas de má interpretação dos interesses da sociedade, sem falta profissional, não há punição.

Quando se aplica — exemplos práticos

Bloqueio de documentação antes de assembleia

Um sócio pede documentos financeiros antes da assembleia geral, como exigido por lei, mas o administrador recusa-se a enviar. Ou envia com semanas de atraso, impossibilitando a preparação. Esta conduta viola o artigo 518.º, n.º 1, e é punível com prisão ou multa.

Silêncio em resposta a questões durante assembleia

Durante a assembleia, um sócio questiona o administrador sobre despesas suspeitas. O administrador recusa-se deliberadamente a responder, alegando ser desnecessário. Esta recusa em fornecer informações devidas é crime pelo n.º 2.

Má interpretação sincera da obrigação

Um gerente recusa informações porque, erradamente, acredita que prejudicariam a competitividade da empresa. Não age com má-fé, apenas interpreta mal. Neste caso, o n.º 4 dispensa-o de punição, não havendo crime.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de documentos que a lei determine sejam postos à disposição dos interessados para preparação de assembleias sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, é punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. 2 - O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem, em reunião de assembleia social, informações que esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias, informações que por lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito, é punido com pena de prisão até 1 ano e 6 meses ou com pena de multa. 3 - Se, no caso do n.º 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto ou à sociedade, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa. 4 - Se, no caso do n.º 2, o facto for cometido por motivo que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto desses direitos e interesses, o autor é dispensado de pena.
253 palavras · ID 524A0518
Assistente jurídico TOGA

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