Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo pune gerentes e administradores de sociedades que recusam ou dificultam o acesso a informações que os sócios têm direito de conhecer. A lei protege dois tipos principais de situações: primeiro, quando bloqueiam documentos necessários para preparar assembleias (como contas ou relatórios) ou atrasam o seu envio; segundo, quando recusam responder a perguntas durante assembleias ou quando solicitados por escrito. As penas variam entre prisão até 2 anos e multa, dependendo da gravidade. Se houver dano grave (financeiro ou reputacional) para um sócio ou para a própria sociedade, a pena aumenta até 3 anos. Existe uma exceção: se a recusa resultar apenas de má interpretação dos interesses da sociedade, sem falta profissional, não há punição.
Um sócio pede documentos financeiros antes da assembleia geral, como exigido por lei, mas o administrador recusa-se a enviar. Ou envia com semanas de atraso, impossibilitando a preparação. Esta conduta viola o artigo 518.º, n.º 1, e é punível com prisão ou multa.
Durante a assembleia, um sócio questiona o administrador sobre despesas suspeitas. O administrador recusa-se deliberadamente a responder, alegando ser desnecessário. Esta recusa em fornecer informações devidas é crime pelo n.º 2.
Um gerente recusa informações porque, erradamente, acredita que prejudicariam a competitividade da empresa. Não age com má-fé, apenas interpreta mal. Neste caso, o n.º 4 dispensa-o de punição, não havendo crime.
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