Parte geralTítulo VII · Disposições penais

Artigo 517.ºParticipação fraudulenta em assembleia social

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a legitimidade das assembleias de sócios, acionistas e obrigacionistas, punindo quem participa fraudulentamente nelas. A infração ocorre quando alguém se apresenta falsamente como proprietário de ações, quotas, partes sociais ou obrigações, ou finge ter poderes para representar os verdadeiros proprietários, e vota com essa identidade falsa. A pena é prisão até 2 anos ou multa. O artigo também pune os administradores ou fiscalizadores que ordenem ou ajudem outra pessoa a cometer este crime. O objetivo é garantir que apenas os verdadeiros sócios ou seus representantes legítimos votam nas assembleias, impedindo fraudes que distorçam as decisões sociais e prejudiquem a transparência e a integridade das sociedades comerciais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio que empresta o seu nome

João cede a sua ação a Pedro, que a retém ilegalmente. Pedro apresenta-se na assembleia como titular de ação em nome próprio, sem ser sócio. Vota nessa qualidade falsa. Comete o crime do artigo 517.º, punível com prisão até 2 anos ou multa, mesmo que a ação lhe tenha sido fisicamente entregue.

Procuração falsificada

Marina recebe uma procuração falsificada que a autoriza a representar um acionista na assembleia. Apresenta-se como representante legítima e vota. Ao falsificar o documento de representação, comete o crime descrito no artigo, independentemente da qualidade das decisões que toma em nome do acionista.

Administrador que facilita fraude

O presidente do conselho de administração, sabendo que um empregado não é sócio, ordena-lhe que vote na assembleia fingindo ser acionista. O administrador é punido com a mesma pena (prisão até 2 anos ou multa) por determinar a execução do crime.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Aquele que, em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de ações, quotas, partes sociais ou obrigações, ou como investido de poderes de representação dos respetivos titulares, e nessa falsa qualidade votar, é punido, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. 2 - A mesma pena é aplicável aos membros dos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade que determinarem outrem a executar ou tomar parte na execução do facto descrito no número anterior, ou a auxiliar à sua execução.
110 palavras · ID 524A0517
Assistente jurídico TOGA

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