Parte geralTítulo VII · Disposições penais

Artigo 517.ºParticipação fraudulenta em assembleia social

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Aquele que, em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de ações, quotas, partes sociais ou obrigações, ou como investido de poderes de representação dos respetivos titulares, e nessa falsa qualidade votar, é punido, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. 2 - A mesma pena é aplicável aos membros dos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade que determinarem outrem a executar ou tomar parte na execução do facto descrito no número anterior, ou a auxiliar à sua execução.
110 palavras · ID 524A0517
Assistente jurídico TOGA

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