Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo protege a legitimidade das assembleias de sócios, acionistas e obrigacionistas, punindo quem participa fraudulentamente nelas. A infração ocorre quando alguém se apresenta falsamente como proprietário de ações, quotas, partes sociais ou obrigações, ou finge ter poderes para representar os verdadeiros proprietários, e vota com essa identidade falsa. A pena é prisão até 2 anos ou multa. O artigo também pune os administradores ou fiscalizadores que ordenem ou ajudem outra pessoa a cometer este crime. O objetivo é garantir que apenas os verdadeiros sócios ou seus representantes legítimos votam nas assembleias, impedindo fraudes que distorçam as decisões sociais e prejudiquem a transparência e a integridade das sociedades comerciais.
João cede a sua ação a Pedro, que a retém ilegalmente. Pedro apresenta-se na assembleia como titular de ação em nome próprio, sem ser sócio. Vota nessa qualidade falsa. Comete o crime do artigo 517.º, punível com prisão até 2 anos ou multa, mesmo que a ação lhe tenha sido fisicamente entregue.
Marina recebe uma procuração falsificada que a autoriza a representar um acionista na assembleia. Apresenta-se como representante legítima e vota. Ao falsificar o documento de representação, comete o crime descrito no artigo, independentemente da qualidade das decisões que toma em nome do acionista.
O presidente do conselho de administração, sabendo que um empregado não é sócio, ordena-lhe que vote na assembleia fingindo ser acionista. O administrador é punido com a mesma pena (prisão até 2 anos ou multa) por determinar a execução do crime.
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