Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo protege o direito de os sócios e outras pessoas legitimadas participarem e votarem livremente em assembleias gerais de sociedades comerciais. Pune com prisão até 3 anos ou multa quem, usando violência ou ameaça, impedir alguém de assistir à assembleia ou exercer direitos como votar, propor ideias, pedir esclarecimentos ou discutir assuntos. A pena agrava-se se o responsável for administrador ou fiscal da empresa — a multa máxima aumenta um terço. Porém, se o autor for um simples funcionário que apenas cumpriu ordens de um superior, a pena reduz-se para metade e o juiz pode diminuir ainda mais, tendo em conta as circunstâncias. Importante: o crime de coação não anula outras punições pelos métodos violentos ou ameaçadores usados para impedir a participação.
Um administrador impede fisicamente um sócio minoritário de entrar na sala da assembleia geral, porque desacorda com as suas posições críticas. Esta conduta é crime de perturbação de assembleia. A pena agrava-se porque o agente é membro do órgão de administração, aumentando o limite máximo em um terço.
Um gerente ordena ao funcionário de segurança que afaste agressivamente um sócio da assembleia, ameaçando-o de violência se não sair. O funcionário é punível, mas com pena reduzida a metade, pois apenas cumpria ordens. O gerente é o principal responsável pela conduta.
Um grupo de pessoas, instigadas por um acionista maioritário, bloqueia fisicamente a porta da sala de assembleia para impedir a realização da reunião. Todos os envolvidos cometem o crime, independentemente do seu cargo na empresa.
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