Parte geralTítulo VII · Disposições penais

Artigo 516.ºPerturbação de assembleia social

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o direito de os sócios e outras pessoas legitimadas participarem e votarem livremente em assembleias gerais de sociedades comerciais. Pune com prisão até 3 anos ou multa quem, usando violência ou ameaça, impedir alguém de assistir à assembleia ou exercer direitos como votar, propor ideias, pedir esclarecimentos ou discutir assuntos. A pena agrava-se se o responsável for administrador ou fiscal da empresa — a multa máxima aumenta um terço. Porém, se o autor for um simples funcionário que apenas cumpriu ordens de um superior, a pena reduz-se para metade e o juiz pode diminuir ainda mais, tendo em conta as circunstâncias. Importante: o crime de coação não anula outras punições pelos métodos violentos ou ameaçadores usados para impedir a participação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Administrador bloqueia entrada na assembleia

Um administrador impede fisicamente um sócio minoritário de entrar na sala da assembleia geral, porque desacorda com as suas posições críticas. Esta conduta é crime de perturbação de assembleia. A pena agrava-se porque o agente é membro do órgão de administração, aumentando o limite máximo em um terço.

Funcionário ameaçador por ordem do gerente

Um gerente ordena ao funcionário de segurança que afaste agressivamente um sócio da assembleia, ameaçando-o de violência se não sair. O funcionário é punível, mas com pena reduzida a metade, pois apenas cumpria ordens. O gerente é o principal responsável pela conduta.

Grupo organizado impede assembleia

Um grupo de pessoas, instigadas por um acionista maioritário, bloqueia fisicamente a porta da sala de assembleia para impedir a realização da reunião. Todos os envolvidos cometem o crime, independentemente do seu cargo na empresa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Aquele que, com violência ou ameaça de violência, impedir algum sócio ou outra pessoa legitimada de tomar parte em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, regularmente constituída, ou de nela exercer utilmente os seus direitos de informação, de proposta, de discussão ou de voto, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Se o autor do impedimento, à data do facto, for membro de órgão de administração ou de fiscalização da sociedade, o limite máximo da pena será, em cada uma das espécies, agravado de um terço. 3 - Se o autor do impedimento for, à data do facto, empregado da sociedade e tiver cumprido ordens ou instruções de algum dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, o limite máximo da pena será, em cada uma das espécies, reduzido a metade, e o juiz poderá, consideradas todas as circunstâncias, atenuar especialmente a pena. 4 - A punição pelo impedimento não consumirá a que couber aos meios empregados para o executar.
178 palavras · ID 524A0516
Assistente jurídico TOGA

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