Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo pune criminalmente quem é responsável por convocar assembleias de sócios, acionistas ou obrigacionistas mas não o faz corretamente. A lei protege o direito dos sócios de participarem nas decisões da empresa. Se alguém com competência para convocar simplesmente não convoca, convoca com atraso ou sem seguir as formalidades exigidas (prazos, formas de notificação, documentos), comete um crime punido com multa até 240 dias. Se foi solicitado por escrito para convocar e recusou, a multa chega até 360 dias. Em casos mais graves, onde o responsável causa prejuízo significativo a um sócio, à empresa ou a terceiros, e isso era previsível, a pena é mais severa: prisão até um ano ou multa. O objetivo é garantir que os procedimentos de assembleia sejam respeitados.
O presidente da assembleia deveria convocar reunião 15 dias antes da data. Simplesmente não envia avisos ou envia com apenas 3 dias de antecedência. Isto viola o prazo legal e constitui crime punido com multa até 240 dias.
Sócios solicitam formalmente por escrito a convocação de assembleia extraordinária, como lhes permite a lei. O administrador recebe o pedido mas recusa convocar. Este comportamento mais grave é punido com multa até 360 dias.
Pela falta de assembleia, uma decisão urgente não é tomada e a empresa perde um contrato importante. Um sócio que deveria estar informado sofre prejuízo significativo. Aqui a pena pode ser prisão até um ano ou multa.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.