Parte geralTítulo VII · Disposições penais

Artigo 515.ºIrregularidade na convocação de assembleias sociais

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune criminalmente quem é responsável por convocar assembleias de sócios, acionistas ou obrigacionistas mas não o faz corretamente. A lei protege o direito dos sócios de participarem nas decisões da empresa. Se alguém com competência para convocar simplesmente não convoca, convoca com atraso ou sem seguir as formalidades exigidas (prazos, formas de notificação, documentos), comete um crime punido com multa até 240 dias. Se foi solicitado por escrito para convocar e recusou, a multa chega até 360 dias. Em casos mais graves, onde o responsável causa prejuízo significativo a um sócio, à empresa ou a terceiros, e isso era previsível, a pena é mais severa: prisão até um ano ou multa. O objetivo é garantir que os procedimentos de assembleia sejam respeitados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Administrador não convoca assembleia no prazo legal

O presidente da assembleia deveria convocar reunião 15 dias antes da data. Simplesmente não envia avisos ou envia com apenas 3 dias de antecedência. Isto viola o prazo legal e constitui crime punido com multa até 240 dias.

Recusa ignorada de convocar após requerimento

Sócios solicitam formalmente por escrito a convocação de assembleia extraordinária, como lhes permite a lei. O administrador recebe o pedido mas recusa convocar. Este comportamento mais grave é punido com multa até 360 dias.

Omissão de convocação causa prejuízo grave

Pela falta de assembleia, uma decisão urgente não é tomada e a empresa perde um contrato importante. Um sócio que deveria estar informado sofre prejuízo significativo. Aqui a pena pode ser prisão até um ano ou multa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, omitir ou fizer omitir por outrem a convocação nos prazos da lei ou do contrato social, ou a fizer ou mandar fazer sem cumprimento dos prazos ou das formalidades estabelecidos pela lei ou pelo contrato social, é punido com pena de multa até 240 dias. 2 - Se tiver sido presente ao autor do facto, nos termos da lei ou do contrato social, requerimento de convocação de assembleia que devesse ser deferido, a pena é de multa até 360 dias. 3 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 1 ano ou pena de multa.
144 palavras · ID 524A0515
Assistente jurídico TOGA

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